Está publicada no Diário Oficial da União a lei aprovada no Congresso que regra o retorno das grávidas ao trabalho presencial. No ano passado, uma norma definiu que elas deveriam atuar em teletrabalho durante a pandemia. O presidente Jair Bolsonaro sancionou o texto com vetos. Ficou de fora o trecho que contemplaria com salário-maternidade gestantes que iniciaram a imunização, mas ainda não tomaram a segunda dose da vacina e fazem funções consideradas "incompatíveis" com o trabalho remoto, e teriam sua gravidez considerada de risco. Também foi vetado o salário-maternidade em caso de aborto espontâneo.
Com a publicação, já está em vigor. Empregadores já podem chamar as funcionárias que estão grávidas. Porém, isso não é obrigatório, mas, sim, uma possibilidade aberta às empresas. Vale para gestantes com vacinação completa contra a covid-19, e, caso a mulher opte por não se imunizar, terá que assinar um termo de responsabilidade.
Como o texto passou por uma tramitação no Congresso, alguns trechos parecem um pouco desatualizados e podem gerar dúvidas. À coluna, o advogado Flávio Obino Filho elaborou uma cartilha com perguntas e respostas para dúvidas comuns entre empresários e funcionários:
1 - O que muda no cenário legal a partir das alterações da nova lei?
As empregadas gestantes que já estiverem com a sua vacinação contra o coronavírus completa deverão retornar imediatamente ao trabalho presencial. As empregadas que tenham optado por não se vacinar também deverão retornar ao trabalho, hipótese em que deverão assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
2 - Quando a vacinação é considerada completa?
Conforme o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid 19, a imunização completa se dá com a aplicação de duas doses ou dose única conforme a vacina. As demais doses são consideradas de reforço após a vacinação completa. No caso da Janssen, é dose única.
3 - A lei mantém a proibição do trabalho presencial para gestantes que ainda não tenham completado a imunização. Que situações são estas?
A vacinação completa já foi oferecida a toda a população ativa. Esta regra era válida quando o projeto de lei foi apresentado. Atualmente, a disposição legal perde o sentido, mas poderá voltar a produzir efeitos caso mantida a emergência de saúde pública e seja necessária nova imunização da população (a imunização tem prazo de validade).
4 - Em caso de afastamento nestas condições (novo período de imunização e manutenção da emergência de saúde pública), a empregada ficará à disposição do empregador?
Sim. Ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.
5 - Ainda nesta situação de necessidade de afastamento, as funções da empregada podem ser alteradas?
Para compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante em seu domicílio, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial. Esta é outra novidade na lei que reforça o procedimento adotado contratualmente por empregadores e suas empregadas durante o período de afastamento.
6 - E se não for possível esta compatibilização?
A lei mantém a necessidade de afastamento e o presidente da República vetou o dispositivo da nova lei que considerava a situação como gravidez de risco até completar a imunização, recebendo, em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou por período maior, nos casos de prorrogação. Assim, permanecendo o vazio legal quanto à responsabilidade pelo pagamento, os empregadores terão que judicializar a discussão buscando decisões que determinem a responsabilidade da Previdência Social pelo pagamento.
7 - A nova lei estabelece que não poderá ser imposta à gestante que optar pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão de sua opção. Qual o alcance da regra? Aparentemente, a empresa não poderá exigir a vacinação desta empregada (mesmo que exija de todos os demais empregados) e restringir algum direito da empregada em decorrência da opção por não vacinar. A manutenção da mesma em teletrabalho é uma possibilidade prevista na lei que não pode ser entendida como restrição de direitos. Já a demissão por justa causa da gestante que recusa a vacinação é vedada pela lei.
8 - Esta regra não poderá ser aplicada por analogia aos demais empregados?
É uma possibilidade real que vai contra o entendimento de decisões judiciais que já existem de que a recusa a vacinação pode ensejar punições, inclusive a demissão por justa causa.
Colunista Giane Guerra (giane.guerra@rdgaucha.com.br)
Com Daniel Giussani (daniel.giussani@zerohora.com.br)
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