Abrir uma loja em shopping é sonho de consumo de muitos empreendedores, novos e antigos. Para quem investe, é importante considerar que há vantagens e desvantagens que precisam ser colocadas na balança. Elas vão da segurança de estar dentro de um empreendimento comercial até os altos aluguéis que costumam pesar no fluxo de caixa do varejista.
Para tratar do assunto, o Sindicato dos Lojistas de Porto Alegre (Sindilojas POA) promoverá na próxima quarta-feira (19) um evento com o especialista em economia empresarial Pablo Berger. Ele será o palestrante do Café com Lojistas e elencou para a coluna cinco peculiaridades de contratos de locação entre lojistas e shopping centers. Confira e fique atento às cláusulas para evitar dor de cabeça depois, lembrando que as transações variam de uma loja para a outra.
1. Imutabilidade do ramo do negócio
Os contratos costumam proibir a modificação do ramo de atuação da loja e isso não é considerado abusivo, pois a diversidade de serviços e produtos oferecidos é característica de um shopping. Para evitar conflitos, é importante que o acordo especifique todas as atividades que serão exercidas no local.
2. Proibição de abertura de lojas próximas
São as chamadas cláusulas de exclusividade territorial, bastante comuns. Proíbe a abertura de outro estabelecimento do mesmo ramo dentro de uma distância determinada contratualmente. É possível, ainda, que isso se estenda a franqueados. Com frequência, essa exigência acaba sendo discutida na Justiça.
3. Aluguel mínimo ou percentual
A cobrança da locação costuma ocorrer dessas duas maneiras. No aluguel mínimo, há um valor fixo e reajustável. No percentual, ele é calculado proporcionalmente ao faturamento da unidade. Se está no contrato, Berger afirma que o lojista acaba tendo de arcar com o aluguel de maior valor.
4. Outros pagamentos
Os contratos com shoppings costumam trazer mais cobranças. Um exemplo é aluguel em dobro em dezembro, mês de maior movimento com as vendas de Natal, e pagamento de fundo de promoção e publicidade, com o objetivo de arrecadar fundos para o marketing do shopping. Além disto, o locatário arca com um condomínio, que é rateado entre os lojistas, para o funcionamento do empreendimento.
5. Ação revisional
Passados três anos do contrato em vigor ou da última alteração, tanto o lojista quanto o shopping pode ajuizar o que se chama de ação revisional de aluguel. Nela, podem ser ajustados, inclusive, os valores de locação.
Colunista Giane Guerra (giane.guerra@rdgaucha.com.br)
Colaborou Daniel Giussani (daniel.giussani@zerohora.com.br)
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