Um trabalhador que atuou por oito anos como síndico de um conjunto residencial no Rio Grande do Sul pediu na Justiça o vínculo de emprego. Ele não era um morador e, caso fosse reconhecida, a situação geraria aos moradores do condomínio o dever de pagar o autor da ação diversas verbas trabalhistas.
No entanto, o pedido foi negado na Vara do Trabalho de Rio Grande. Houve recurso do trabalhador e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
É importante ressaltar o entendimento judicial, até mesmo porque a discussão teria um impacto amplo na sociedade. Em especial, em centros urbanos, onde os condomínios são mais frequentes. O relator do acórdão em questão, por exemplo, enfatizou que o síndico exerce uma atividade peculiar de administração e representação do condomínio. Segundo o desembargador Wilson Carvalho Dias, ela não é admitido como empregado, mas eleito ou escolhido pela assembleia geral para exercer um mandato. Acrescenta ainda que suas principais atribuições decorrem de lei e não de um contrato de trabalho.
— Não se trata, pois, de um trabalho subordinado nos moldes da CLT, mas de um trabalho autônomo exercido com a discricionariedade que lhe é própria e em conformidade com a lei e a convenção do condomínio — ressaltou o desembargador.
O síndico precisa obedecer as determinações da assembleia geral, que é o "órgão máximo" do condomínio. No entanto, isso não significa que é um empregado subordinado. O magistrado citou, por exemplo, que o depoimento do autor da ação mostrou que ele tinha autonomia para designar atividades a terceiros, como prestadores de serviço e empregados.
— O que pressupõe que possuísse autonomia também para definir os dias e horários de atendimento no reclamado, inexistindo prova de que este fizesse exigências que extrapolassem aquelas atribuições próprias do síndico e que estão legalmente previstas.