Um vendedor de consórcios ganhou na Justiça o direito a indenização de R$ 15 mil por usar o veículo particular no serviço. O caso ocorreu em Porto Alegre e foram apresentadas provas de que o autor da ação usava o próprio carro para se deslocar entre as lojas da rede de concessionárias, que não teve o nome divulgado.
Por outro lado, não foi provado que a empresa ressarciu as despesas com combustível e manutenção do carro. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, citando artigo da CLT que determina que o empregador assuma os riscos da exploração da atividade econômica.
Relatora do acórdão, a desembargadora Maria Cristina Ferreira disse, inclusive, que não é preciso apresentar notas ou recibos. Ela argumentou que o dever de indenizar decorre do uso e não da despesa em si porque a depreciação do veículo é presumível.
— Irrelevante, ademais, que o veículo seja usado também para uso particular, porquanto impossível divisar o quanto do desgaste tenha decorrido de seu uso pessoal — acrescentou.
Ao transferir a despesa para o empregado, ocorre o que a Justiça chama de "ofensa à garantia da irredutibilidade salarial", que significa que o trabalhador não pode ter o salário reduzido. Lembrando que ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.