Duas empresas do Rio Grande do Sul foram condenadas a indenizar trabalhadora que foi ameaçada por um preposto após ajuizar uma ação trabalhista. A decisão foi do Tribunal Superior do Trabalho. O preposto é o representante da empresa que costuma ser chamado a depor nos processos.
Ao ser intimado para comparecer em juízo, o preposto insultou e ofendeu a ex-funcionária por telefone e por mensagem privada no Facebook. Tentou coagir a autora a desistir da ação.
"Venho informá-la que li o processo e as informações "levianas" que tu informaste a respeito da minha pessoa como por exemplo, não ter lhe dado suporte (quem lhe passou todas as informações nos primeiros dias de trabalho? Quem fechou negócios para você e não recebeu R$0,1 de comissão porque alegava não saber vender? Quem passou clientes potenciais para te ajudar? Espero que lembre logo) e da empresa. Quero que fique bem claro, que vou provar por A mais B, quem esta usando de má fé. O velho ditado diz: "mentira tem pernas curtas", tuas palavras não vão ir muito longe, antes serão descobertas e trazidas a luz da verdade.
Quero que saiba também, que irei informar a todas as empresas que tu vieres a trabalhar, o tipo de profissional que és, colocando a culpa do seu insucesso nos outros, criando inimizade com colegas, fazendo seus serviços particulares em horário de trabalho, oferecendo serviços de marcenaria a clientes da loja (liguei para clientes que me confirmaram informações e você sabe bem de quais estou falando) irei alertá-los também para tomar cuidado com as informações da empresa, pois a JL não foi a única que você fez um backup de dados (conforme você comentou na loja "diante de testemunha" a respeito da ultima empresa que trabalhaste e fez backup). Espero não ser necessário chegar ao ponto de revelar todas estas informações publicamente.
(...)
Seu prazo esta correndo..." - diz parte da mensagem.
As empresas JL Comércio de Móveis Ltda. (Dell Anno), de São Leopoldo, e a rede de Lojas Perin alegaram que o ato foi praticado pelo empregado na página pessoal da rede social. Acrescentaram que foi expressão opinião pessoal, fora do ambiente de trabalho e após a extinção de contrato.
Em primeira instância, o juiz determinou pagamento de R$ 5 mil em danos morais. O tribunal, em segunda instância, absolveu as empresas por entender que a mensagem foi em caráter privado e que as ameaças não se concretizaram.
Já o ministro Augusto César Leite de Carvalho, do TST, considerou as ameaças "incontroversas".
— Por ser o preposto representante da empresa, é da empregadora a culpa pelo ato cometido — concluiu o ministro.
O entendimento foi acompanhado pela Sexta Turma do tribunal por unanimidade. Foi mantido o valor de R$ 5 mil para a indenização.