Estimulada pelas exigências dos consumidores, a produção de alimentos está passando por grandes mudanças. A mais recente atende pelo nome de rastreabilidade. E registrar todo o caminho percorrido pelo produto, da propriedade até o consumidor, não é mais um diferencial do agricultor ou do supermercado, é uma exigência legal.
A Instrução Normativa 2/2018, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do Ministério da Agricultura, foi publicada em fevereiro. E, desde agosto, os produtores do primeiro grupo de alimentos — citros, maçã, uva, batata, alface, repolho, tomate e pepino – passaram a ser obrigados a identificar cada lote que sai da propriedade.
Assim, o cliente final consegue percorrer o caminho de volta: do mercado à lavoura.
A seguir, entenda o processo e as obrigações de cada etapa da rastreabilidade:
Produtos e prazos de adoção ao sistema
Os prazos para a implementar a rastreabilidade variam de 180, 360 e 720 dias conforme os grupos de alimentos, a seguir:
- Desde agosto de 2018: citros, maçã, uva (1); batata (2); alface, repolho (3); tomate, pepino (4)
- A partir de fevereiro de 2019: melão, morango, coco, goiaba, caqui, mamão, banana, manga (1); cenoura, batata-doce, beterraba, cebola, alho (2); couve, agrião, almeirão, brócolis, chicória, couve-flor (3); pimentão, abóbora, abobrinha (4)
- A partir de fevereiro de 2020: abacate, abacaxi, kiwi, maracujá, melancia, acerola, amora, ameixa, carambola, figo, framboesa, pêssego, pitanga, pera etc. (1); gengibre, mandioca, rabanete, batata etc. (2); couve-chinesa, espinafre, rúcula, alho porro, cebolinha, manjericão, erva-doce, alecrim, manjerona, salvia, hortelã, orégano, mostarda, repolho, couve; aipo; aspargos etc. (3); berinjela, chuchu, pimenta etc. (4)
Grupos de alimentos:
- 1 Frutas
- 2 Raízes, tubérculos e bulbos
- 3 Hortaliças folhosas e ervas aromáticas frescas.
- 4 Hortaliças não folhosas