O plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (11), em votação simbólica, uma versão desidratada do pacote anticrime inicialmente proposto pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro. O texto vai para sanção do presidente Jair Bolsonaro.
Ficaram de fora algumas das principais bandeiras do ex-juiz, como o excludente de ilicitude, a prisão em segunda instância e o "plea bargain", acordo penal em que o Ministério Público oferece ao réu uma pena mais branda do que a que ele poderia pegar caso fosse a julgamento.
A proposta aprovada endurece alguns pontos da legislação, como o aumento de 30 para 40 anos do tempo máximo de cumprimento de pena. O texto aprovado constava do projeto de Moraes, assim como o acordo de não persecução penal, que deve ser homologado por um juiz.
Moro conseguiu aprovar dispositivo que permite a venda de bens apreendidos por órgãos de segurança pública e o banco nacional de perfil balístico, que pode facilitar a identificação de armas usadas para cometer crimes no país.
O texto aprovado segue a proposta do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, passando de 12 a 30 anos de prisão a pena para homicídio com uso de arma de fogo.
Além da figura do juiz de garantias, responsável por instruir, mas não julgar o processo, deputados incluíram pontos como mudanças nas regras de delação premiada. Pelo texto aprovado, nenhuma medida cautelar e recebimento de denúncia ou queixa-crime poderá ser decretada ou apresentada apenas com base na declaração do delator. Tanto o acordo como a delação têm que ser mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia. Caso o acordo de delação não seja confirmado, o celebrante — polícia ou Ministério Público — não poderá utilizar as informações ou provas apresentadas.
Internamente, o Ministério da Justiça e Segurança Pública já havia considerado uma derrota a aprovação do pacote nos termos em que ocorreu. No entanto, agora, se fossem tentar fazer qualquer alteração, a situação poderia ser ainda pior, já que não se veria nada aprovado ainda neste ano.
A prisão em segunda instância é tratada em uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que tramita na Câmara. Um projeto de lei no Senado, com tramitação mais rápida, não será votado por decisão do presidente da Casa, Davi Alcolumbre (DEM-AP).
Confira os pontos aprovados
Penas maiores
Pelo texto-base, crimes cometidos com armas passam a ter penas maiores em certos casos, como em homicídios praticados com arma de fogo de uso restrito ou proibido (fuzis, por exemplo), que serão punidos com 12 a 30 anos de reclusão; calúnia, injúria e difamação divulgados em redes sociais terão pena três vezes maior; e roubo praticado com violência ou grave ameaça à vítima e uso de arma de uso restrito ou proibido terá o dobro da pena.
Crimes hediondos
O substitutivo aumenta o número de casos considerados hediondos e pelos quais o condenado não pode contar com anistia, graça ou indulto e deve começar a cumprir a pena em regime fechado.
Dessa forma, passam a ser considerados hediondos, por exemplo, os crimes de homicídio com arma de fogo de uso restrito ou proibido; roubo com restrição de liberdade da vítima; roubo que resulte em lesão corporal grave da vítima; extorsão com restrição de liberdade da vítima ou lesão corporal grave; furto com uso de explosivo; e organização criminosa para a prática de crime hediondo.
Entretanto, deixa de ser hediondo a posse ou porte de arma de uso restrito por aqueles que não têm autorização.
Estatuto do Desarmamento
No estatuto, a pena para quem lidar com armas de uso proibido aumenta de três a seis anos de reclusão para de quatro a 12 anos. Isso inclui usar, portar, fabricar ou entregá-la a criança ou adolescente.
O comércio ilegal de arma de fogo passa a ter pena de seis a 12 anos de reclusão (atualmente é de 4 a 8 anos). Já o tráfico internacional dessas armas passa de quatro a oito anos para de oito a 16 anos. Os reincidentes nesses crimes e também no porte ilegal de qualquer arma terão a pena aumentada da metade.
Ainda nesses dois tipos de crime, poderão ser condenados aqueles que venderem ou entregarem arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização, a agente policial disfarçado quando houver indicativos de conduta criminal preexistente. A regra permite a validação de flagrantes em operações especiais com agentes infiltrados.
Progressão de regime
A progressão — quando o condenado pode passar de um cumprimento de pena mais rigoroso para outro menos rigoroso (como o semi-aberto) — dependerá do tipo de crime.
Atualmente, a regra geral é que a pessoa tenha cumprido pelo menos um sexto da pena no regime anterior. Para crimes hediondos, a exigência é de dois quintos (40%) da pena se o réu for primário e de três quintos (60%) se reincidente.
Pelas novas regras, o tempo exigido varia de 16%, para o réu primário, cujo crime tenha sido sem violência à vítima, a 70%, no caso de o condenado por crime hediondo com morte da vítima ser reincidente nesse tipo de crime. Neste último caso, o condenado não poderá contar com liberdade condicional, mesmo se não for reincidente.
Advogado para policial
Conforme o texto aprovado, policiais sob investigação pela morte de alguém sem confronto ou legítima defesa no exercício de suas funções poderão contar com advogado pago pela corporação para defendê-lo em processos extrajudiciais e inquéritos policiais militares.
Isso ocorrerá se o profissional não indicar seu próprio defensor e se não houver defensor público com atribuição para atuar na região do inquérito.
A regra vale ainda para militares que atuarem em ações de policiamento e combate ao crime para a garantia da lei e da ordem (GLO).
Tráfico de drogas
Outra novidade em comparação com o texto do grupo de trabalho é a que considera crime de tráfico de drogas, punível com reclusão de cinco a 15 anos, quando o acusado entrega ou vende a policial disfarçado drogas, insumos, matéria-prima ou produto químico para fabricá-la.