Entram em vigor nesta segunda-feira (11) as novas regras da publicidade médica estabelecidas na Resolução 2.336/2023 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que foram aprovadas depois de três anos de estudos. O presidente da Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética (Anadem), o advogado Raul Canal, alerta que, ao mesmo tempo que garante segurança jurídica aos médicos, o novo texto cria também pontos de atenção para suas condutas publicitárias nas esferas cível e criminal.
Em entrevista à Agência Brasil, ele disse que a principal inovação foi a autorização para os médicos e, sobretudo, aqueles que trabalham na área estética, como cirurgia plástica e dermatologia, exibirem imagens e fotografias com os resultados antes e depois.
—Isso até agora era proibido. O médico, mesmo com consentimento do paciente, não poderia fazer isso. Agora, ele pode fazer —
Canal advertiu que, nesse caso, o médico não pode “tratar ou maquiar” a fotografia, nem fazer um edição na imagem.
— Tem que ser a fotografia natural; mas, com consentimento do paciente, ele pode publicar isso na sua propaganda, nas suas mídias sociais. Esse foi o maior avanço — indicou.
Outro avanço foi a divulgação de preços de cirurgias, procedimentos e tratamentos. Antes, o médico não podia divulgar isso porque era considerado mercantilização da medicina.
Cuidado
Para evitar processos na Justiça, o presidente da Anadem destacou que o profissional da saúde deve prestar atenção para não tratar uma fotografia e prometer um resultado fantástico que poderá não ser alcançado. O profissional deve deixar claro na propaganda e nas mídias sociais que nem todo paciente vai atingir o mesmo resultado porque isso depende de predisposições orgânicas e até de questões comportamentais do paciente e de reações inflamatórias.
— Cada organismo reage de uma forma diferente. Se não, ele estaria prometendo um resultado e, se o paciente não atingir aquele resultado, poderá processá-lo por ter sido enganado. Ou seja, induziu o consumidor, e não mais o paciente, a um erro. Tem que deixar claro que aquele é um resultado específico e que nem todas as cirurgias atingirão o mesmo resultado. Esse é o principal cuidado que o médico deve ter. E sempre ele deve obter por escrito a autorização do uso da imagem do paciente. Porque não se trata apenas do Código de Ética Médica. Ele tem a Lei Geral de Proteção de Dados — explica Canal.
Por isso, para divulgar um dado do paciente, inclusive um dado biométrico ou uma imagem, deve haver o consentimento, ou autorização, por escrito.
Clínicas e hospitais
As mesmas regras valem para clínicas ou hospitais. As novas normas permitem que um médico ou clínica divulgue a aquisição de um aparelho importado que não tem similar no Brasil. Antes, isso não era permitido porque gerava concorrência desleal em relação aos demais.
O médico, em sua propaganda, deve preservar o caráter informativo e educativo da informação. Na publicidade feita, os médicos deverão incluir o nome; o número do Conselho Regional de Medicina (CRM); e, se for especialista, informar também o Registro de Qualificação de Especialista (RQE). Caso o profissional seja pós-graduado, poderá indicar o aperfeiçoamento profissional, desde que inclua a inscrição “não especialista”.
Já para clínicas e hospitais, serão exigidos o nome do diretor técnico médico, responsável pelo estabelecimento, com o respectivo CRM e do diretor técnico com o RQE, caso haja oferta de especialidades médicas.
— Mesmo que seja uma pessoa jurídica, tem que ter uma pessoa física com CRM que responda tecnicamente por aquele Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) — concluiu Raul Canal.