O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso suspendeu, na manhã deste domingo (4), a lei que garante o piso salarial da enfermagem, aprovada no Congresso em julho deste ano, e sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro. A liminar, concedida por Barroso, será levada para análise dos demais ministros do STF nos próximos dias.
A decisão vale até que Estados, municípios, órgãos do governo federal, conselhos e entidades da área da saúde informem, em 60 dias e detalhadamente, o impacto financeiro para os atendimentos e os riscos de demissões diante da implementação do piso.
A ação, apresentada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos de Serviços (CNSaúde), defende que o piso é insustentável. Diante dos dados apresentados, Barroso avaliou que há risco de piora na prestação do serviço de saúde, principalmente nos hospitais públicos, Santas Casas e hospitais ligados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
O piso seria pago pela primeira vez nesta segunda (5) e foi fixado em R$ 4.750, para os setores público e privado. O valor ainda serve de referência para o cálculo do mínimo salarial de técnicos de enfermagem (70%), auxiliares de enfermagem (50%) e parteiras (50%).
Ao Supremo, as entidades afirmaram que “falou-se, antecedentemente, do fechamento de hospitais, da diminuição da rede conveniada ao Sistema Único de Saúde e do influxo de pacientes – alijados da rede de saúde suplementar – para o já sobrecarregado SUS."
Na decisão, o ministro ressaltou que é preciso valorizar a categoria, mas que neste momento "é necessário atentar aos eventuais impactos negativos da adoção dos pisos salariais impugnados”.
Para Barroso, Legislativo e Executivo não cuidaram das providências para viabilizar a implementação do piso.
“No fundo, afigura-se plausível o argumento de que o Legislativo aprovou o projeto e o Executivo o sancionou sem cuidarem das providências que viabilizariam a sua execução, como, por exemplo, o aumento da tabela de reembolso do SUS à rede conveniada. Nessa hipótese, teriam querido ter o bônus da benesse sem o ônus do aumento das próprias despesas, terceirizando a conta”, afirma ele na decisão.
Segundo o ministro, “de um lado, encontra-se o legítimo objetivo do legislador de valorizar os profissionais de saúde, que, durante o longo período da pandemia da Covid-19, foram incansáveis na defesa da vida e da saúde dos brasileiros. De outro lado, estão os riscos à autonomia e higidez financeira dos entes federativos, os reflexos sobre a empregabilidade no setor, a subsistência de inúmeras instituições hospitalares e, por conseguinte, a própria prestação dos serviços de saúde.”
O relator explicou que as entidades privadas que tenham condições podem e devem implantar o piso.
“Naturalmente, as instituições privadas que tiverem condições de, desde logo, arcar com os ônus do piso constante da lei impugnada, não apenas não estão impedidas de fazê-lo, como são encorajadas a assim proceder. As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui apontadas não significam que o valor não seja justo e que as categorias beneficiadas não mereçam a remuneração mínima", diz na decisão.