A prefeitura de São Leopoldo, no Vale do Sinos, autorizou que enfermeiros da rede municipal de saúde solicitem exames de sangue e prescrevam remédios a pacientes com suspeita de dengue. O decreto foi publicado no dia 8 de abril e já está em vigor. De acordo com a administração municipal, a medida busca qualificar o atendimento diante do aumento de casos da doença na cidade. Desde o início do ano são 410 casos confirmados e 431 suspeitos.
O documento permite que os profissionais prescrevam hidratação oral, antitérmico, analgésico e antieméticos para pacientes com suspeita de dengue e que não apresentam riscos ou comorbidades. Os medicamentos liberados e as suas quantidades estão especificados no decreto, juntamente com a diferenciação entre adultos e crianças.
Segundo o Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren-RS), a autorização está em consonância com as atribuições e com a lei que regulamenta a profissão, que permite “a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pelas instituições de saúde” como também a solicitação de exames complementares.
O Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers) solicitou uma reunião com a prefeitura de São Leopoldo para debater o decreto. A data do encontro, no entanto, ainda não está confirmada.
Confira a integra da nota do Coren-RS
“A consulta de enfermagem se configura como a principal atividade privativa do enfermeiro, tendo alto índice de resolutividade dos problemas de saúde, incluindo a prescrição de assistência de enfermagem e possibilitando a organização dos usuários em grupos específicos para o autocuidado.
Neste sentido, ao considerar as normativas que regem a profissão, e, principalmente, a Lei nº. 7498/86 e o Decreto 94.406/87 os quais regulam o exercício profissional, temos que os Enfermeiros devidamente habilitados poderão solicitar exames de rotina e complementares quando no exercício de suas atividades profissionais bem como poderão prescrever medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde. Assim, é importante a instituição de Protocolos Municipais/institucionais em consonância com as diretrizes nacionais do Ministério da Saúde e a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem.
Segundo a Resolução COFEN nº. 195/1997 que resolve que, para a prescrição de medicamentos em programa de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, o Enfermeiro necessita solicitar exames de rotina e complementares para uma efetiva assistência ao paciente sem risco para o mesmo, considerando os programas do Ministério da Saúde abaixo supracitados: “DST/AIDS/COAS”; “Viva Mulher”; “Assistência Integral e Saúde da Mulher e da Criança (PAISMC)”; “Controle de Doenças Transmissíveis”.
“Procedimento para atividade e controle da Tuberculose”; “Normas Técnicas e Procedimentos para utilização dos esquemas Poliquimioterapia no tratamento da Hanseníase”; “Guia de Controle de Hanseníase”; “Normas de atenção à Saúde Integral do Adolescente”.
Considerando também os Manuais de Normas Técnicas publicadas pelo Ministério da Saúde: “Capacitação de Enfermeiros em Saúde Pública para SUS — Controle das Doenças Transmissíveis”; “Pré-Natal de Baixo Risco”; “Capacitação do Instrutor/Supervisor/Enfermeiro na área de controle da Hanseníase”,
A Resolução COFEN nº. 195/1997 em seu Art. 1º resolve: “O Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares, quando no exercício de suas atividades profissionais”.
Considerando a resolução no 568/2018, revogada pela resolução Cofen nº 606/2019, no seu art. 1º , normatiza o funcionamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem, garantindo, assim, a atuação do enfermeiro. Conforme as seguintes disposições:
Art. 2º Os Consultórios e Clínicas de Enfermagem ficam obrigados a providenciar e manter registro no Conselho Regional de Enfermagem que tenha jurisdição sobre a região de seu respectivo funcionamento (grifo nosso).
Art. 3º Os Enfermeiros, quando da atuação em Consultórios e Clínicas de Enfermagem, poderão realizar as atividades e competências regulamentadas pela Lei no 7.498, de 25 de junho de 1986, pelo Decreto no 94.406, de 08 de junho de 1987, e pelas Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem (grifo nosso).
CONCLUSÃO
Vale salientar que esses protocolos são constantemente atualizados, devendo o enfermeiro utilizar os mais atuais, além de artigos que embasam sua prática baseada em evidências científicas. Compreendendo a necessidade de criar as normas e rotinas da instituição, bem como o Procedimento Operacional padrão (POP) validado pelos gestores institucionais, a fim de padronizar o fazer e melhorar a assistência prestada. Pelo exposto fica evidente que faz parte das atribuições do enfermeiro, a consulta de Enfermagem sistematizada, na qual pode solicitar exames de rotina e complementares, quando no exercício de suas atividades profissionais, bem como prescrever medicamentos estabelecidos em protocolos ministeriais e em rotina aprovada pela instituição de saúde, como integrante da equipe de saúde. Além de encaminhar a outro profissional quando a necessidade da pessoa cuidada ultrapassar suas competências legais.”