O presidente Jair Bolsonaro sancionou uma lei que torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com HIV, hanseníase, tuberculose e hepatites virais crônicas. A lei sancionada é fruto da aprovação, pelo Congresso Nacional, de projeto de autoria do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e está publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (4).
Pela lei, é vedada a divulgação, pelos agentes públicos ou privados, de informações que permitam identificar essas pessoas em serviços de saúde, estabelecimentos de ensino, locais de trabalho, administração pública, segurança pública, processos judiciais e mídia escrita e audiovisual.
De acordo com o autor do projeto, existem hoje, em média, 920 mil brasileiros que vivem com HIV, e a falta de sigilo é a principal causa de constrangimento. A lei prevê punição, incluindo pagamento de indenização por danos materiais e morais, para quem vazar essas informações.
Também estabelece que o sigilo profissional sobre a condição dessas pessoas somente poderá ser quebrado nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa acometida ou, quando se tratar de criança, de seu responsável legal, mediante assinatura de termo de consentimento.
Os serviços de saúde, públicos ou privados, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigados a proteger as informações relativas a essas pessoas, "bem como a garantir o sigilo das informações que eventualmente permitam a identificação dessa condição". A obrigatoriedade de preservação desses sigilos recai sobre todos os trabalhadores da área de saúde, e o atendimento nesses serviços, públicos ou privados, deverá será organizado de forma a não permitir a identificação da condição dos pacientes.
A lei dispõe ainda sobre inquéritos e processos judiciais que tenham como parte pessoa com HIV, hanseníase, tuberculose e hepatites virais crônicas, e, nestes casos, devem ser providos os meios necessários para garantir o sigilo da informação sobre essa condição. Qualquer divulgação a respeito de fato objeto de investigação ou de julgamento não poderá fornecer informações que permitam a sua identificação.
Nos julgamentos em que não for possível manter o sigilo sobre essas pessoas, o acesso às sessões somente será permitido às partes diretamente interessadas e aos respectivos advogados.