Os ex-prefeitos Irton Bertoldo Feller, de Parobé, e Frederico Arcari Becker, de Bom Jesus, foram condenados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao pagamento de R$ 120,3 mil, como ressarcimento aos cofres públicos. As condenações foram obtidas após ações movidas pela Advocacia-Geral da União (AGU), que entende que as eleições suplementares de 2018, em Bom Jesus, e 2020, em Parobé, só foram necessárias devido aos atos ilícitos praticados pelos réus, e, por isso, eles precisam arcar com os custos. As ações cabem recurso.
Os advogados da União afirmam nos autos do processo que impor aos que cometem ato ilícito o dever de arcar com as consequências negativas causadas a terceiros e à coletividade é princípio geral do Estado de Direito.
Em Bom Jesus, o então prefeito Frederico Arcari Becker teve o mandato cassado e foi considerado inelegível pela Justiça Eleitoral pela prática de abuso de poder político e de autoridade. Isso porque, segundo a Justiça, autorizou a renovação de contrato de servidores temporários e doou cestas básicas durante período eleitoral, tendo, assim, influenciado o resultado do pleito. Ele terá que ressarcir R$ 24,7 mil para a União.
Procurado por GZH, o prefeito afirma que o processo está em andamento e que ele só se manifestará após a decisão final.
Já em Parobé, a inelegibilidade de Irton Bertoldo Feller foi determinada devido à rejeição, pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande Sul (TCE-RS), das contas apresentadas enquanto ele foi gestor público. A decisão coloca como motivo da rejeição a sistemática e injustificada locação de carros de luxo e reiterado descumprimento da Lei de Licitações, segundo a AGU. Neste caso, o ressarcimento para a União deverá ser de R$ 95,6 mil.
A defesa de Feller afirma que irá avaliar entrar com recurso em tribunais superiores. Em nota (confira na íntegra abaixo), o advogado Vanir De Mattos, representante do ex-prefeito, diz que a tese da Advocacia Geral da União, embora acolhida pelo TRF4, não parece ser adequada ao caso de Feller. Segundo a defesa, Feller não cometeu ato ilícito contra a Justiça Eleitoral ou contra a normalidade e legitimidade da eleição e por isso, conforme o texto, considerar a realização de uma eleição suplementar um dano ao erário é negar a própria existência da Justiça Eleitoral.
Confira a íntegra da nota da defesa do ex-prefeito de Parobé:
"A tese da AGU, embora acolhida pelo TRF4, não parece ser adequada ao caso do ex prefeito Irton Feller, eis que este concorreu, foi eleito, tomou posse, entrou no exercício do cargo e, após longa discussão no Tribunal Superior Eleitoral, o resultado da eleição foi anulado, então, se houve eleição suplementar foi porque a Justiça Eleitoral permitiu que Irton concorresse e lograsse eleito.
Irton não cometeu ato ilícito contra a justiça eleitoral ou contra a normalidade e legitimidade da eleição, não fraudou a eleição, não fraudou documentos e etc.
Considerar a realização de uma eleição suplementar um dano ao erário é negar a própria existência da Justiça Eleitoral, que se existe é para organizar e realizar eleições, sejam quantas forem necessárias.
Da decisão será avaliado recurso aos tribunais superiores."