O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), mandou soltar quatro doleiros presos na Operação Câmbio Desligo, que apura lavagem de dinheiro e de remessa irregular de recursos para o Exterior. Rony Hamoui, Paulo Sérgio Vaz de Arruda, Oswaldo Prado Sanches e Athos Roberto Albernaz Cordeiro foram beneficiados com habeas corpus.
No caso dos doleiros beneficiados com a determinação de soltura, Gilmar entendeu não haver elementos concretos que justifiquem a segregação e deferiu liminar para substituí-la por medidas cautelares.
Cordeiro atuava no Rio Grande do Sul. Ele foi um dos quatro irmãos da família Albernaz Cordeiro presos na operação, no início de maio. Eles foram apontados na investigação como operadores de ações ilegais de câmbio.
"Os crimes imputados aos quatro foram praticados sem violência ou grave ameaça e que os fatos alegados são consideravelmente distantes no tempo da decretação da prisão".
De acordo com os autos, com o desenrolar das investigações no âmbito das Operações Calicute, Eficiência e Hic et Ubique, em curso na 7.ª Vara Federal Criminal do Rio, foi desmontada uma organização criminosa, à qual se atribui um desvio milionário de dinheiro dos cofres públicos do governo fluminense, cuja liderança é atribuída ao ex-governador Sérgio Cabral (MDB).
As prisões preventivas de que tratam os habeas foram decretadas contra pessoas identificadas por meio das colaborações premiadas dos irmãos doleiros Renato Chebar e Marcelo Chebar, e apontadas como destinatárias de operações de transferência de recursos no exterior.
Gilmar destacou também que a fundamentação do decreto prisional aponta que "o risco à aplicação da lei penal consistiria não em razões concretas para crer em evasão dos investigados, mas na necessidade de assegurar a recuperação dos ativos supostamente desviados".
O relator observou que, nesses casos, a preventiva não é adequada, pois recursos ocultos podem ser movimentados sem a necessidade da presença física do investigado. Dessa forma, determinou a substituição das prisões preventivas por duas cautelares previstas no Código de Processo Penal - a proibição de manter contato com outros investigados (artigo 319, inciso III) e a proibição de se ausentarem do País, devendo proceder a entrega dos passaportes em 48 horas (artigo 319, inciso IV e artigo 320).
Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva de Mizrahy, o ministro observou que os fundamentos do decreto prisional indicam que, além de realizar operações de câmbio não autorizadas, ele atuava como doleiro e agiota, "o que indicaria que sua liberdade representa risco à ordem pública".