A medida provisória (MP) 808, que alterou trechos polêmicos da reforma trabalhista (Lei 13.467), perde a validade nesta segunda-feira (23). Com isso, as mudanças na legislação aprovadas inicialmente pelo Congresso voltam de maneira integral aos tribunais. O resultado é o surgimento de mais uma nuvem de incertezas sobre a interpretação das normas, apontam especialistas.
— Com a perda da validade da MP, a reforma passa a valer exatamente como havia sido aprovada. O cenário, que já é marcado pela insegurança jurídica, tende a piorar — projeta a advogada Ana Luísa Mascarenhas Azevedo, sócia do escritório Andrade Maia.
A MP foi editada pelo presidente Michel Temer (PMDB) em novembro do ano passado, três dias após a entrada em vigor da reforma, mas emperrou no Congresso nos últimos meses. O governo resolveu publicá-la para evitar atrasos na aprovação do projeto no Senado, onde o texto inicial havia deparado com resistências.
Entre os pontos polêmicos modificados pela medida, está o trecho que trata da aplicação da reforma, em vigor desde 11 de novembro. A MP definiu que as mudanças na legislação atingiriam todos os contratos trabalhistas em vigência, inclusive os anteriores às alterações. Com a perda da validade, retornam as dúvidas de interpretação.
— O texto inicial não deixava explícito como deveria ser a aplicação. A dúvida era se as mudanças valeriam para todos os contratos em vigor ou só para os posteriores ao projeto. Com a queda da MP, essa discussão voltará — sublinha Ana Luísa.
Outros pontos alterados pela medida abordam questões como trabalho intermitente, jornada de 12 por 36 horas e condições de atuação profissional de grávidas e lactantes. Durante os cinco meses em que não avançou no Congresso, a medida recebeu 967 emendas – sugestões de mudanças no texto inicial.
— O cenário é nebuloso. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) precisava de uma adequação aos tempos modernos, mas a reforma pecou pela pressa. O texto deveria ter sido melhor ajustado. Isso resulta em insegurança para empregados e empregadores — avalia a advogada Marcia Brandão Leite, do escritório Braga & Moreno.
Segundo especialistas, as dúvidas relacionadas à reforma poderão diminuir após manifestação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da aplicação das mudanças. Em fevereiro, a corte criou uma comissão que deverá apresentar conclusões sobre o tema. Na última quarta-feira (18), o presidente do tribunal, ministro Brito Pereira, prorrogou por 30 dias o prazo para a finalização dos estudos.
— Até que se crie uma jurisprudência pelo TST, a análise dos pontos polêmicos dependerá das decisões da Justiça ao longo do tempo — acrescenta Marcia.
Mudança da mudança
A MP 808 alterou pelo menos seis pontos polêmicos da reforma trabalhista. Abaixo, confira os trechos que devem voltar a ser interpretados conforme o texto inicial
Aplicação da lei
O que a MP dizia
A reforma deveria ser aplicada a todos os contratos de trabalho, inclusive os anteriores às mudanças na legislação, em vigor desde novembro de 2017.
Com a volta do texto inicial
Não fica explícito a quais contratos a reforma se aplica, o que abre brecha para tribunais avaliarem as mudanças com interpretações distintas. Especialistas aguardam posicionamento do TST a respeito do tema.
Contratos de 12x36 horas
O que a MP dizia
Não seria possível estabelecer, por meio de acordo individual, a jornada de 12 horas seguidas de trabalho por 36 horas de descanso. A modalidade seria definida somente por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A exceção seria na área da saúde, em que entidades de classe poderiam firmar essa jornada mediante acordo individual.
Com a volta do texto inicial
A jornada 12x36 pode ser estabelecida em todas as categorias por meio de acordo individual escrito entre patrão e empregado, além de convenção ou acordo coletivo.
Trabalho intermitente
O que a MP dizia
Proibia as empresas de demitirem funcionários com contrato normal e, logo em seguida, recontratá-los como intermitentes. Para fazer isso, as companhias teriam de esperar pelo menos 18 meses. Essa modalidade de trabalho por períodos determinados, inclusive dias ou horas, havia sido criada pela reforma.
Com a volta do texto inicial
Permite-se a migração imediata de empregados demitidos para a condição de intermitentes. Também possibilita que funcionários atuem em mais de uma empresa. A remuneração corresponde ao intervalo em horas ou dias trabalhados.
Grávidas e lactantes
O que a MP dizia
Determinava o afastamento de gestantes de atividades insalubres, a não ser que elas, voluntariamente, apresentassem atestado médico para atuar em locais de risco médio ou leve à saúde. Mulheres que estivessem amamentando deveriam ser afastadas das áreas insalubres de qualquer grau em caso de recomendação de um médico.
Com a volta do texto inicial
Grávidas só devem ser afastadas, obrigatoriamente, de atividades insalubres de grau máximo. Gestantes que atuam sob condições de risco médio ou mínimo podem deixar esses locais somente após recomendação médica. No caso de mulheres que estejam amamentando, o afastamento de qualquer atividade insalubre ocorre mediante parecer do profissional da área da saúde.
Danos morais
O que a MP dizia
A indenização ao trabalhador poderia variar de três a 50 vezes o equivalente ao teto dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), fixado em R$ 5.645,80 em 2018. O valor também seria calculado conforme a gravidade do dano sofrido pelo funcionário.
Com a volta do texto inicial
A indenização volta a ser calculada com base no salário do trabalhador prejudicado, e não em relação aos benefícios do INSS. A quantia pode variar de três a 50 vezes o vencimento do funcionário, segundo o grau do dano. O trecho é alvo de críticas porque empregados com salários maiores podem receber indenizações superiores aos demais mesmo que a ofensa sofrida seja a mesma.
Autônomos
O que a MP dizia
Proibia contratos com cláusulas de exclusividade, o que não estava explícito no texto inicial da reforma. No entanto, a MP seguia determinando que, mesmo se atuasse apenas para uma companhia, o trabalhador não seria considerado seu empregado.
Com a volta do texto inicial
O autônomo não é considerado trabalhador da empresa nem se houver relação de subordinação ou se existir cláusula de exclusividade. Ou seja, contratação não ocorre no âmbito da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).