Publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira (6) portaria da Secretaria de Comunicação do Piratini que restringe divulgação de conteúdos da administração direta e indireta durante o período eleitoral. Entre as determinações, está até a retirada do ar em redes sociais de perfis de secretarias e outros órgãos ligados ao executivo estadual.
"Nas redes sociais em que for possível despublicar ou retirar do ar temporariamente os perfis ou páginas (a exemplo de 'Facebook', 'Instagram', 'Twitter' e 'YouTube'), os órgãos ou as entidades da administração pública estadual deverão adotar tal providência durante todo o período eleitoral, sem prejuízo da prévia remoção de toda e qualquer forma de aplicação da marca do Governo do Estado de fotos de perfis e 'covers'".
Conforme o procurador-geral-adjunto do Estado, Eduardo Cunha da Costa, as restrições valem entre 7 de julho e 7 de outubro de 2018, podendo ser prorrogadas até 28 de outubro de 2018, se houver segundo turno.
— Essa portaria vem justamente para que haja um respeito às normas eleitorais. Nesse portaria, se utilizou como parâmetro uma instrução normativa da Presidência da República que foi parâmetro para os órgãos federais. E também a jurisprudência mais atualizada dos tribunais eleitorais. Costa dá exemplos do que poderá ser divulgado.
— Comunicação de serviços, acesso a serviços, comunicação de fatos graves e relevantes, como situação de calamidade, queda de uma ponte, situações de ruas, necessidades de alterações de trânsito, situações envolvendo saúde pública.
O único canal de comunicação do Governo do Estado durante esse período será o site oficial ficando "suspensas, durante o período eleitoral, as atualizações das áreas de notícias dos 'sites' dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, incluindo 'sites' de programas, projetos e eventuais 'hotsites'".
Se os órgãos estaduais considerarem que haja necessidade de publicação de matérias com caráter informativo, educativo ou de orientação social, o conteúdo deverá ser submetido à Diretoria de Jornalismo da Secretaria de Comunicação "para análise, decisão e eventual publicação no Portal do Governo do Estado".
A portaria também prevê que "os órgãos e as entidades da administração pública estadual providenciarão a exclusão de toda e qualquer publicidade sujeita ao controle da legislação eleitoral". Poderão ser mantidos "conteúdos noticiosos" veiculados ou exibidos antes do período eleitoral "desde que em área sem destaque e devidamente datados, para que se possa comprovar junto à Justiça Eleitoral o período de sua produção e veiculação".
Para o advogado especialista em Direito Eleitoral e professor da Escola de Pós-Graduação Verbo Jurídico, Antônio Augusto Mayer dos Santos, não há necessidade de tamanha cautela.
— Há uma fronteira entre propaganda, publicidade e informação. O cidadão não pode ser tolhido de informações e dados oficiais por conta de temores referenciais de burocratas. Nem tudo deve sair do ar ou ser deixado de informar. A lei é de péssima qualidade neste quesito? É. A jurisprudência do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) é controversa no item? É. Mas há elementos básicos. Agenda de governador, perfil de gestor público e de deputados são questões obrigatórias e indispensáveis. Mas a publicidade institucional está mal disposta na lei eleitoral e daí gera essas parafernálias de decretos, ordens de serviço, portarias e outras normas menores e inconstitucionais.