A 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) indeferiu o pedido de liminar de Daniel Guerra (Republicanos) que buscava a anulação do processo do impeachment do ex-prefeito. A decisão barra também a suspensão da eleição indireta para prefeito interino, que também era solicitada pela defesa de Guerra. O mérito da ação, no entanto, ainda será julgado.
O despacho, assinado pelo juiz João Pedro Cavalli Júnior, reconhece o"mérito político" da cassação de Daniel Guerra, entretanto, alega que o impeachment, por si, é um ato de ordem política.
"Ocorre que o impeachment é um juízo político por essência, isto é, diz respeito sobretudo ao mérito das decisões políticas, nada havendo de ilegal ou irregular, por si só, nesse aspecto. E como tal, esse juízo é insuscetível de revisão judicial, sob pena de indevida interferência na esfera de atribuições do Poder Legislativo", diz a decisão.
Por outro lado, o parecer reconhece que a Justiça poderia interferir caso houvesse irregularidade "formal/procedimental" no processo. Ou seja, a defesa de Daniel Guerra estaria mais embasada caso apresentasse argumentos de supostas irregularidades cometidas ao longo do impeachment.
"Diferente seria se o processo contemplasse alguma irregularidade formal/procedimental, situação em que a atuação jurisdicional estaria legitimada para correção de rumos, seja para garantia da observância do devido processo legal, do direito à defesa, e assim por diante", diz trecho.
No pedido de liminar, a defesa alegava que "os fatos motivadores do pedido de impeachment são extremamente frágeis e não têm potencialidade e nenhuma razoabilidade jurídica". A esses pontos, o parecer judicial afirma:
"A questão da razoabilidade é eminentemente um juízo de mérito político: o que não é razoável para alguns, poderá sê-lo para outros. Essa ponderação, como visto, não está ao alcance do controle jurisdicional, sendo soberana a Câmara de Vereadores a respeito. Já a questão da consistência jurídica está relacionada à possibilidade de os fatos imputados ao requerente conduzirem à sua cassação. Em outras palavras, se as acusações podem configurar, em tese, a infração político-administrativa coibida pela norma de regência, já citada."
Em entrevista ao Pioneiro na segunda-feira (6), a advogada de defesa de Daniel Guerra, Cássia Kuhn, adiantou que deveria entrar com recurso em caso de decisão desfavorável ao ex-prefeito.
Confira trechos do parecer de indeferimento ao pedido de liminar:
"Cada uma delas, como se vê com facilidade, constitui conduta de caráter político, isto é, consistiu em decisão de cunho político. O requerente, com efeito, poderia ter simplesmente agido em direção contrária ao que fez, seja apoiando a bênção dos Frades Capuchinhos na Praça, seja prestigiando o papel do Conselho Municipal de Saúde na questão do Postão 24h, seja apoiando a realização da Parada Livre junto à Praça Dante. E tudo isso faria sem qualquer embargo legal, porque estaria dentro da discricionariedade permitida por seu cargo, discricionariedade essa que - naturalmente - é exercida por critérios políticos. Enfim, foram decisões políticas essas que foram escrutinadas - e reprovadas - pelo poder político; poder este que legalmente é o encarregado de apreciar "infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato", na exata dicção do caput do art. 4º do Decreto-lei nº 201/67, antes citado.
O material probatório acostado ao pedido - desde os documentos oficiais da Câmara, até as matérias jornalísticas - demonstra claramente que a decisão de cassação foi inspirada nuclearmente por razões de ordem política, a partir de uma clara dissiotonia entre o Chefe do Executivo e a maioria da Casa Legislativa.
O requerente, contudo, sustenta seu pedido judicial em alegada falta de razoabilidade e consistência jurídicas no processo de impeachment, defendendo sempre o mérito de suas decisões e, no caso do decreto referente ao uso dos espaços públicos, ainda salientando a sua revogação.
Ocorre que o impeachment é um juízo político por essência, isto é, diz respeito sobretudo ao mérito das decisões políticas, nada havendo de ilegal ou irregular, por si só, nesse aspecto. E como tal, esse juízo é insuscetível de revisão judicial, sob pena de indevida interferência na esfera de atribuições do Poder Legislativo.
(...)
Não é sem razão que comumente se vê a utilização da expressão "juízo político" como sinônimo da expressão impeachment.
Diferente seria se o processo contemplasse alguma irregularidade formal/procedimental, situação em que a atuação jurisdicional estaria legitimada para correção de rumos, seja para garantia da observância do devido processo legal, do direito à defesa, e assim por diante.
Então, o que restaria controlar neste pedido seria simplesmente a possibilidade (ou legalidade) do julgamento exclusivamente político das condutas atribuídas ao requerente, ou seja, aquilo que o requerente reclama ser um processo e uma decisão desprovidos de razoabilidade e consistência jurídicas.
A questão da razoabilidade é eminentemente um juízo de mérito político: o que não é razoável para alguns, poderá sê-lo para outros. Essa ponderação, como visto, não está ao alcance do controle jurisdicional, sendo soberana a Câmara de Vereadores a respeito.
Já a questão da consistência jurídica está relacionada à possibilidade de os fatos imputados ao requerente conduzirem à sua cassação. Em outras palavras, se as acusações podem configurar, em tese, a infração político-administrativa coibida pela norma de regência, já citada.
Nessa perspectiva, em que se constata a viabilidade do juízo predominantemente - ou até exclusivamente - político no julgamento do pedido de impeachment, conclui-se pela impossibilidade de revisão judicial do julgamento da Câmara, de modo que não está presente, pelo prisma processual, o requisito atinente à probabilidade do direito invocado, para a pretendida suspensão de efeitos do Decreto Legislativo nº 414/A, e consequente suspensão da eleição indireta suplementar para a Prefeitura."
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