A Câmara de Vereadores de Caxias do Sul deverá corrigir uma lacuna existente na Lei Orgânica do Município (LOM) para regrar a sucessão em caso de impeachment do prefeito Daniel Guerra (Republicanos). Uma emenda aprovada em março de 1992 substituiu a redação que previa o chamamento do presidente do Legislativo para assumir o cargo de chefe do Executivo e de nova eleição para cumprir o restante do mandato.
O texto em vigor do artigo 92 da LOM trata apenas do caso de impedimento, que, no entendimento jurídico, é a ausência temporária, do prefeito e vice-prefeito. No caso de cassação do mandato do prefeito, se dará a vacância (ausência definitiva) do cargo, e para essa situação não há previsão.
Como a legislação não trata sobre a vacância, e para não deixar a cidade sem prefeito, na hipótese de cassação do mandato de Guerra, a Mesa da Diretora da Casa deve propor uma mudança na Lei Orgânica para determinar como ocorrerá a sucessão do cargo. A proposta necessita de 12 assinaturas de vereadores, no mínimo, para ser protocolada. O presidente do Legislativo caxiense, Flavio Cassina, analisa o assunto.
No entendimento do pós-doutor em Direito Público e professor da FSG, Adriano Tacca, é necessário fazer uma analogia com a Constituição Federal que prevê que, ocorrendo a vacância dos cargos de presidente e de vice-presidente da República, haverá eleição, mesmo que indireta, desde que a vacância ocorra na última metade do mandato. Ele observa que a mudança na Lei Orgânica retirou a possibilidade da realização de eleição. Porém, Tacca aponta que há precedentes no Supremo Tribunal Federal (STF) de que a retirada da eleição, por legislação local, é inconstitucional.
_ Há flagrante afronta aos parâmetros constitucionais, que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição, fato este (a determinação constitucional) que não deixa dúvida quanto à inconstitucionalidade da norma.
Para Tacca, se ocorrer o impedimento do prefeito este ano, o presidente do Legislativo assumirá até 31 de dezembro e deverá convocar uma eleição indireta (os vereadores escolherão o novo prefeito). Se o impedimento ocorrer em 2020, assume o presidente da Câmara (a ser escolhido na última sessão de 2019).
A cena política da cidade vive momentos inéditos. Além do possível impeachment de Guerra, o vice-prefeito Ricardo Fabris de Abreu (sem partido) renunciou o cargo no dia 28 de dezembro de 2018. Até o final do ano, a cidade tem a chance de ficar sem prefeito e vice eleitos em 2016.
Nos bastidores, os vereadores de oposição confidenciam que têm pressa para votar o impeachment de Guerra, e argumentam que é para "devolver a prefeitura o quanto antes à população". Porém, é necessário cumprir prazos estabelecidos em lei. Ontem, no início da noite, a Comissão Processante protocolou a notificação da denúncia ao prefeito Guerra (leia mais na página 6), com cópia do documento aprovado por 14 votos favoráveis e oito contrários na última terça-feira.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
ART. 92. SUBSTITUIRÁ O PREFEITO, NO CASO DE IMPEDIMENTO, E SUCEDÊ-LO-Á, NO CASO DE VAGA, O VICE-PREFEITO. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA À L.O.M. Nº 40, DE 1º DE MARÇO DE 2012)
:: § 1º No caso de impedimento conjunto do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o cargo o Presidente da Câmara Municipal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à L.O.M. nº 40, de 1º de março de 2012)
:: § 2º No caso de impedimento do Presidente da Câmara Municipal, assumirá o Procurador-Geral do Município. (Parágrafo acrescido pela Emenda à L.O.M. nº 40, de 1º de março de 2012)
O QUE SIGNIFICAM
:: Impedimento (substituição): ausência temporária, por exemplo, em caso de férias, licença, licença-saúde.
:: Vacância (sucessão): ausência definitiva, por exemplo, em casos de cassação, perda de mandato na justiça, renúncia.
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