O Tribunal de Justiça (TJ) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Prefeitura de Gramado contra a Câmara de Vereadores. O Legislativo alterou a Lei Orgânica do Município no que se refere à contratação de parentes, situação que caracteriza o nepotismo. A sessão com a decisão do órgão especial do TJ ocorreu nesta semana.
No final de 2017, o Legislativo gramadense aprovou uma emenda à Lei Orgânica que incluiu o Artigo 68, que trata sobre os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração direta e indireta do Executivo e Legislativo.
A matéria foi aprovada em dois turnos por unanimidade dos vereadores, nos dias 4 e 18 de dezembro de 2017. A lei foi promulgada pelo presidente da Casa, Luia Barbacovi (PP), no dia 11 de janeiro do ano passado.
O atual presidente da Câmara, vereador Rafael Ronsoni (PP), diz que a intenção com a mudança na Lei Orgânica foi de moralizar a contratação de parentes no Executivo e Legislativo. No primeiro escalão, Ronsoni cita os casos da secretária de Educação Gilça Silva, casada com o chefe de Gabinete Renato Bertoja, e do subsecretário da Fazenda Daniel Preto, casado com a subsecretária da Administração Adriana Preto.
Outro casal atingido é o procurador-geral João Gilberto Barbosa Barcellos e a diretora de Atenção Básica, Fernanda Campos Meireles. Há ainda casos de irmãos e primos que atuam como CCsdo governo municipal.
– O problema são os cargos de parentesco entre os CCs. Ele (o prefeito João Alfredo de Castilhos Bertolucci, o Fedoca) deveria ter retirado os cargos, mas não quis demitir. Ele sofre o risco de apontamento pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) e pelo Ministério Público (MP).
Ronsoni afirma que a decisão do TJ coloca um ponto final nesta “chaga” chamada nepotismo.
– O Legislativo cumpriu sua função e atendeu à reivindicação da comunidade. Assim, também foi entendido pelo Tribunal de Justiça, que confirmou que tal medida é legal e apropriada, pois já existe legislação federal e estadual, bem como a súmula 13 do STF (Supremo Tribunal Federal). A preocupação maior desta Casa é pôr um ponto final nessa chaga chamada nepotismo, não só para essa gestão, mas para o futuro do poder público.
“Não tem ladrão nas minhas secretarias”
Inconformado com a mudança na Lei Orgânica, o prefeito de Gramado, João Alfredo de Castilhos Bertolucci, o Fedoca, ingressou com a Adin em abril do ano passado. Ele aguarda a publicação do acórdão do TJ para exonerar três secretários e outros CCs com grau de parentesco. Fedoca pretende que esses CCs indiquem quem pretende deixar o governo municipal. Caso não houver essa definição, ele tomará a decisão da exoneração.
– Em relação aos secretários não (há ilegalidade). Entendemos que há um vício de origem, uma interferência de um poder (Legislativo) no outro (Executivo). Queria chamar a atenção que nenhuma das pessoas nomeadas são meus parentes.
Fedoca diz que não há nenhuma imoralidade ao contratar pessoas com grau de parentesco.
– O embaraço é contratar gente que rouba, que sejam corruptos. Isso é imoral. O fato de um secretário ter um parente no governo não significa que seja inadequado. Não tem ladrão nas minhas secretarias.
A administração vai recorrer no STF..
ENTENDA O CASO
:: No final de 2017, a Câmara de Vereadores aprovou, por unanimidade, emenda à Lei Orgânica impedindo a contratação de parentes, que caracteriza nepotismo.
:: O texto emendado diz: “Os cargos em comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consanguíneos, afins ou por adoção, até o terceiro grau.”
:: Em abril do ano passado, a prefeitura ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a emenda no Tribunal de Justiça (TJ).
:: No dia 15 de abril deste ano, o TJ julgou improcedente a ação da prefeitura.
Lei Orgânica (artigo incluído)
Art. 68 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e ao seguinte:
§ 4º Os cargos em comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consanguíneos, afins ou por adoção, até o terceiro grau:
I - do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador-Geral e dos secretários municipais, secretário adjuntos, diretores, coordenadores, supervisores, assessores, ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, no âmbito da administração direta do Poder Executivo;
II - dos Vereadores no âmbito da Câmara;
III - dos Presidentes, diretores, ou titulares de cargos equivalentes, e dos Vice-presidentes, ou equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou de economia mista.
Constituição Estadual
Art. 20 A investidura em cargo ou emprego público assim como a admissão de empregados na administração indireta e empresas subsidiárias dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 5.º Os cargos em comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consanguíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau:
I - do Governador, do Vice-Governador, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral e dos Secretários de Estado, ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, no âmbito da administração direta do Poder Executivo;
II - dos Desembargadores e Juízes de 2.º grau, no âmbito do Poder Judiciário;
III - dos Deputados Estaduais, no âmbito da Assembleia Legislativa;
IV - dos Procuradores de Justiça, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça;
V - dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado;
VI - dos Presidentes, Diretores-Gerais, ou titulares de cargos equivalentes, e dos Vice-presidentes, ou equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista.
O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO E A INTERPRETAÇÃO DO STF
Súmula Vinculante 13 do STF
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Exceções à Súmula 13
Decisão da 2 ª Turma do STF em setembro de 2018 entendeu como válida a nomeação de familiares para o exercício de “cargo político”. O caso examinado foi o da prefeita de um município paulista que havia nomeado o marido como chefe de gabinete e fora condenada por improbidade administrativa. As informações são do portal Consultor Jurídico.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello anotou que a Súmula Vinculante 13 tem sido afastada pelo STF nos casos que envolvem a nomeação de parentes em cargos de “natureza política”. E exemplificou: “Como ministro de Estado ou secretário estadual e municipal”.
Mello faz a ressalva de que os casos não podem configurar “hipóteses de fraude à lei,” ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral.”
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