A partir desta quinta-feira, passam a valer as novas regras previstas no decreto 55.154 publicado e divulgado pelo governador Eduardo Leite nesta quarta. A principal mudança em relação às determinações anteriores é o fechamento do comércio até 15 de abril. Além disso, a suspensão das aulas foi prorrogada até o dia 30.
O decreto reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela covid-19.
Confira o que prevê o decreto para diferentes atividades:
O que pode funcionar
Restaurantes, bares e lanchonetes nas margens de rodovias
:: Com medidas de prevenção, entre elas, diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros.
Comércio
:: Fica proibida a abertura para atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados no território do Estado do Rio Grande do Sul.
:: Vale para todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas.
Bancos
:: As autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar o fechamento de agências bancárias, desde que estas adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes, observem as medidas de prevenção e estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco.
Aeroclubes e aeródromos
:: Inclusive dos serviços de manutenção e de fornecimento de combustível, para utilização de aeronaves privadas em missões humanitárias.
:: Proibida a realização de aulas ou cursos presenciais.
Telentregas e "take-away" (sistema pegue-e-leve) para restaurantes e lanchonetes em geral
:: Proibida a aglomeração de pessoas.
Indústrias
:: Proibido aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes.
Insumos
:: Podem funcionar estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil.
:: Proibido o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes.
Prestadores de serviços
:: Podem funcionar, ainda que não essenciais, desde que não atendam ao público.
Lojas de conveniência
:: Apenas no intervalo compreendido entre as 7h e as 19h.
:: Proibida a abertura aos domingos, bem como, em qualquer localização, dia e horário, a aglomeração de pessoas.
:: As lojas de conveniência localizadas em estradas ou rodovias poderão manter seu funcionamento regular.
Ônibus, lotações, táxis e transporte por aplicativo
:: Operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento, ficam obrigados a manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível.
Transporte coletivo
:: Fica determinado que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, qualquer que seja o modal, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados. Também vale para transporte coletivo público intermunicipal de característica urbana bem como às linhas de trens urbanos.
:: No caso do transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, também é proibido exceder a metade da capacidade de passageiros sentados.
Transporte de carga de bens essenciais
:: Devem seguir funcionando os serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, bem como serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive, em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas de prevenção e higiene.
Sob condição
Cultos, reuniões e eventos
:: Proibida a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos, com mais de 30 pessoas.
:: Se tiver menos do que esse público, deve observar um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, bem como as medidas de prevenção e de higiene.
O que não pode
Aulas, cursos e treinamentos presenciais
:: Suspensas até 30 de abril.
:: Vale para todas as escolas, autoescolas, faculdades, universidades, públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas.
:: A Secretaria da Educação estabelecerá, no âmbito das escolas públicas estaduais, plano de ensino e medidas necessárias para o cumprimento das medidas de prevenção da transmissão da covid-19 determinadas no decreto.
Praias
:: Ficam interditadas temporariamente.
:: Vale para todas as praias do Litoral e das águas internas do Estado.
OS SERVIÇOS ESSENCIAIS
:: São essenciais estabelecimentos que desempenhem atividades públicas e privadas. Entre outros, são considerados essenciais: assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; defesa civil; transporte de passageiros e de cargas; telecomunicações e internet; serviço de "call center"; captação, tratamento e distribuição de água; captação e tratamento de esgoto e de lixo; geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; produção, transporte e distribuição de gás natural; iluminação pública; produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas; serviços funerários; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares; vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; produção e distribuição de numerário à população; prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; inspeção de alimentos; vigilância agropecuária; controle e fiscalização de tráfego; serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte; serviços postais; serviços de imprensa; serviços relacionados à tecnologia da informação; mercado de capitais e de seguros; serviços agropecuários e veterinários; atividades médico-periciais; produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para equipamentos de suporte a atividades essenciais, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene; serviços de hotelaria e hospedagem, observadas as medidas de prevenção; atividades de pesquisa, científicas e laboratoriais, relacionadas com à pandemia.
:: Também são consideradas essenciais atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços essenciais. Entre elas, por exemplo: limpeza, asseio e manutenção de equipamentos.