Com nove casos confirmados de infecção pelo coronavírus em Bento Gonçalves, o prefeito Guilherme Pasin (PP), em pronunciamento pelas redes sociais na noite de domingo (29), anunciou a manutenção do decreto para isolamento social na cidade. A medida vale até o próximo domingo (5), e a retomada das atividades será analisada a partir de segunda-feira (6).
Acompanhado pelo secretário de Saúde, Diogo Segabinazzi Siqueira, Pasin ressaltou que a decisão foi tomada com base científica, com dados do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual da Saúde, da Vigilância Epidemiológica, corpo clínico do Hospital Tacchini e Associação Médica, por meio do Comitê de Atenção à doença.
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- Gostaria que se dessem conta que estamos vivendo um período de exceção, uma pandemia mundial que já bate à nossa porta. Todas as grandes nações e importantes cidades que relativizaram este grave problema tiveram que voltar atrás e, pior, passaram a contabilizar milhares de mortos. Posso ser apontado por alguns por, neste momento, frear a economia de Bento Gonçalves. Mas como prefeito, prefiro pecar por excesso, do que errar por omissão. Sem sombra de dúvidas este será o maior desafio de nossa geração, não posso combater sozinho. Preciso do comprometimento e da ajuda de todos. Saibam que o esforço e a dedicação de cada um de vocês valerá a pena - afirmou o prefeito.
O secretário apresentou um diagnóstico da situação de Bento. Até agora, nove pacientes foram confirmados com coronavírus. Destes, dois pacientes estão internados na UTI em estado grave, um em leito de isolamento e seis em isolamento domiciliar.
- Tenham por certo que a saúde de nossa população é o que mais interessa neste momento. É a essência mais pura de nossas ações. A situação atual preocupa a mim e deve preocupar a todos vocês. Por isso, precisamos que cada um faça sua parte e compreenda a necessidade de respeitarmos o isolamento social - afirmou Siqueira.
O prefeito também anunciou um decreto com medidas temporárias com relação as obrigações tributárias no âmbito da administração pública. Entre elas, a permissão para o retorno das atividades administrativas e contábeis para garantir a rodagem da folha de pagamento dos trabalhadores. Outra permissão dada é a organização das plantas industriais, respeitando a maior redução possível de profissionais. Nesta semana, serão realizadas reuniões para definir o planejamento para retomada das atividades econômicas na cidade.
Confira:
Art. 1º Para fins de manutenção da atividade econômica municipal frente a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), ficam determinadas as seguintes medidas:
I - Alteração do prazo de vencimento das parcelas 2ª, 3ª e 4ª do IPTU e Taxa de Coleta de Lixo para, 15 de setembro de 2020, 15 de outubro de 2020 e 16 de novembro de 2020, respectivamente;
II - As taxas, a vencer contadas da publicação deste Decreto e abaixo relacionadas, poderão ser pagas até dia 30 de outubro de 2020: a) Expediente por Serviços Públicos (TESP); b) Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e Exercício de Atividades (TFLIF); c) Fiscalização de Publicidade e Propaganda (TFPP); d) Licenciamento Ambiental (TLA); e) Licença e Fiscalização para a Execução de Obras (TLFEO); f) Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial (TFEHE); g) Vigilância Sanitária.
III - Alteração do prazo de vencimento das parcelas do ISS:
a) ISS FIXO = Parcelas de 30 de abril de 2020, 29 de maio de 2020 e 30 de junho de 2020, terão seu vencimento 30 de setembro de 2020, 30 de outubro de 2020 e 30 de novembro de 2020, respectivamente.
b) ISS VARÍAVEL = Parcelas de 20 de abril de 2020, 20 de maio de 2020 e 20 de junho de 2020, terão seu vencimento 21 de setembro de 2020, 20 de outubro de 2020 e 20 de novembro de 2020, respectivamente.
c) ISS referente aos serviços profissionais de Táxi e por aplicativos poderá ser pago até dia 30 de outubro de 2020.
d) Os tributos municipais inseridos no Simples Nacional, ficam prorrogados nos mesmos vencimentos da Resolução 152/2020 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
IV - Suspensão de protestos e negativação dos contribuintes em cadastros de restrição de crédito, pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação deste Decreto.
V - Emissão de Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos Municipais, para contribuintes inscritos no Cadastro Municipal, pelo prazo de 90 dias a contar da publicação do Decreto.
VI - As multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização da administração pública, após a publicação deste Decreto, poderão ser pagas até dia 30 de outubro de 2020.
VII - Suspensão pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação deste Decreto, de corte do abastecimento de água na rede de poços administrados pelo Município.
Art. 2º Fica autorizado os setores administrativos dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço a operar a fim de garantir o cumprimento das obrigações legais (pagamento de salários, trabalhistas, fiscais, tributários...). Parágrafo único. Os estabelecimentos acima mencionados ficam obrigados a adotar as medidas de assepsia e higienização, evitando aglomeração de pessoas nos locais, e demais orientações da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º Fica autorizado a partir do dia 01 de abril de 2020, que os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, adotem medidas de preparação para o retorno de suas atividades no dia 06 de abril de 2020.
Art. 4º Para fins de minimizar impactos sociais frente a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), ficam determinadas as seguintes medidas:
I - Cadastramento de profissionais autônomos no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) a fim de recebimento benefícios eventuais conforme critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 4729/2009;
II - Distribuição de kit básico por aluno em caso de vulnerabilidade social, por mês, durante o período que perdurar a suspensão das aulas.
§1º Havendo mais de um aluno na residência será fornecida uma cesta básica compatível com a necessidade de alimentação de quantos forem os alunos residentes no local, o que será avaliado pela Nutricionista da SEDES e SMED.
§2º Farão jus a concessão do kit básico previsto no inciso II, os alunos cujas famílias estejam cadastradas junto a SEDES.