A lei que prevê multa para quem jogar lixo no chão em Caxias do Sul entra em vigor em janeiro. O decreto que regulamenta a lei 7.814, de 21 de julho de 2014, foi assinado nesta semana pelo prefeito Alceu Barbosa Velho (PDT). Agora, é necessário que seja publicado no Jornal do Município, o que ocorre de 28 a 31 de cada mês. A medida determina multa de cinco Valores de Referência Municipal (VRMs), o que representa R$ 124,65 (a VRM está em RS 24,93), ao cidadão que for flagrado descartando resíduo nos logradouros públicos fora dos equipamentos destinados para este fim.
A fiscalização será competência das secretarias do Meio Ambiente, de Trânsito, Transportes e Mobilidade, do Urbanismo, de Segurança Pública e Proteção Social , por intermédio da Guarda Municipal, e da Saúde, que poderão atuar em conjunto ou separadamente. Quando necessário, poderá ser requisitado pelos fiscais o apoio operacional da Guarda Municipal. Se após ter sido flagrado descartando lixo o cidadão reparar imediatamente sua conduta, com a destinação correta do resíduo, não deverá sofrer penalidades.
No auto de infração deverão constar as informações necessárias para que o autuado exerça seu direito de defesa, que deverá ser apresentado à secretaria responsável. Depois, o auto e a manifestação do cidadão autuado serão encaminhados à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Semma). A análise do mérito da defesa será feita pelo setor de fiscalização da Semma. Haverá desconto de 30% da multa se o autuado manifestar interesse em pagá-la nos cinco dias seguintes do resultado do julgamento do auto de infração.
O titular da Semma, Adivandro Rech, diz que já foi mandado produzir os talonários de multas.
- Não se busca a arrecadação e, sim, a conscientização de que é errado jogar lixo no chão. A ideia é primeiro conversar - diz o secretário.
O projeto que originou a lei é de autoria do vereador Guila Sebben (PP) e foi aprovado em junho pela Câmara.
Outros locais
Várias cidades no país vêm adotando legislação que pune o cidadão que jogar lixo na rua. Na região, a medida foi adotada em Farroupilha. Bento Gonçalves ainda não regulamentou:
::: Em Bento Gonçalves, o projeto teve origem no Legislativo e foi aprovado em 9 de dezembro de 2013, resultando na lei municipal 5.710. A lei acabou sendo revogada e as alterações previstas originaram a Lei Complementar 188, de 5 de novembro de 2014. Essa última, por sua vez, alterou artigo do Código Municipal de Limpeza Urbana, de 2002, no capítulo dos atos lesivos à limpeza pública. Porém, ainda depende de regulamentação do Executivo para entrar em vigor.
::: Em Farroupilha, a lei municipal 4.013 teve origem no Executivo e entrou em vigor em junho com campanha de orientação aos moradores sobre o descarte correto. As multas começam a vigorar no dia 21 de agosto.
O decreto lei em Caxias do Sul
Decreto 17.230, de 27 de 27 de novembro de 2014
Art. 1º Será multado o cidadão que for flagrado descartando resíduo nos logradouros públicos fora dos equipamentos destinados para este fim.
Parágrafo único. Quando o cidadão, após ter sido flagrado descartando irregularmente o resíduo, reparar imediatamente sua conduta, com a destinação correta do resíduo, não deverá sofrer penalidades.
Art. 2º A fiscalização do disposto no art. 1º da Lei nº 7.814, de 21 de julho de 2014, competirá às seguintes Secretarias:
I - Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA);
II - Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade (SMTTM);
III - Secretaria Municipal do Urbanismo (SMU);
IV - Secretaria Municipal de Segurança Pública e Proteção Social (SMSPPS), por intermédio da Guarda Municipal, e
V - Secretaria Municipal da Saúde (SMS).
§ 1º Atuarão no cumprimento da fiscalização os servidores públicos investidos do poder de fiscalizar, de acordo com legislação pertinente.
§ 2º As Secretarias mencionadas neste artigo poderão atuar em conjunto ou separadamente.
§ 3º Sempre que necessário, o apoio operacional da Guarda Municipal de Caxias do Sul poderá ser requisitado pelos fiscais.
Art. 3º Os agentes responsáveis pela Fiscalização poderão se valer de aparato eletrônico e/ou de recursos digitais para a autuação dos infratores.
Art. 4º O Auto de Infração, que será lavrado em três vias, deverá conter o número do documento, além dos seguintes elementos:
I - a identificação do autuado (nome completo ou razão social) e seu endereço;
II - o endereço do local onde foi constatada a irregularidade, e as características do veículo, quando for o caso;
III - o dia, a hora e a data da constatação da irregularidade;
IV - a descrição da irregularidade e sua correlação ao dispositivo legal;
V - o prazo para apresentação de defesa, e
VI - assinatura do fiscal.
Art. 5º No Auto de Infração deverão constar as informações necessárias para que o autuado exerça seu direito de defesa, o qual deverá ser apresentado à Secretaria responsável pela autuação, para que o fiscal autuante, após manifestação, encaminhe os autos à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. A análise do mérito da defesa será realizada pelo setor de Fiscalização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6º O interessado será notificado do resultado do julgamento da defesa por ele apresentada, por meio de aviso de recebimento.
§ 1º Indeferidas as alegações da defesa, caberá recurso, em observância ao duplo grau de jurisdição, ao Secretário Municipal do Meio Ambiente, em última instância, não cabendo novo recurso ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA).
§ 2º O Auto de Infração aplicará a penalidade e, não efetuado o pagamento nem apresentada defesa administrativa, não caberá mais qualquer recurso, e os autos serão encaminhados diretamente à Secretaria da Receita Municipal, para que esta notifique o infrator a efetuar o pagamento, recolhendo o respectivo valor ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, sob pena de inclusão do débito em dívida ativa do Município.
Art. 7º Será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada sempre que o autuado manifestar interesse em pagá-la nos cinco dias seguintes a sua ciência do resultado do julgamento do Auto de Infração.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.