A procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) do Rio Grande do Sul apresentou, nesta sexta-feira (13), denúncia contra o São Luiz e o repórter Luis Arnaldo Wottrich, da Rádio Iguatemi, do Grupo Repórter, de Ijuí, por atos de injúria racial contra o jogador Tilica, do Caxias.
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Alberto Franco, procurador do TJD, confirmou que o julgamento será, possivelmente, na próxima semana. O São Luiz foi denunciado no Artigo 243-G, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD): "Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência".
A punição para esse artigo pode ser multa de R$ 100 a R$ 100 mil reais. Além disso, o artigo prevê a "perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida" e perda do mando de campo.
Já o repórter, poderá ser punido com multa também e uma suspensão por um prazo determinado (de 120 a 360 dias)
CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.
§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar
b) No caso de infrações graves, podem ser aplicadas sanções complementares, tais como a obrigação de jogar uma partida com portões fechados, uma perda por 3 gols a zero, a subtração de pontos ou exclusão da competição.
§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170 (V - perda de pontos; VII - perda de mando de campo; XI - exclusão de campeonato ou torneio).