Por Jair Soares, ex-governador do RS
Tramitam no Senado Federal dois projetos de leis — 68 e 108 — regulando a Emenda Constitucional nº 132/2023. O primeiro cuida da caracterização do Imposto sobre o Valor Adicionado, dito IVA dual, tipificando dois tributos: Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), competência exclusiva da União; e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), instituído por lei federal, com amplitude nacional e a ser compartilhado o produto da arrecadação com Estados, Distrito Federal e municípios.
No contraponto com o atual ICMS, há indiscutível supressão da autonomia dos entes federados, eis que a autoadministração, especialmente no âmbito da gestão tributária, ficará deferida para outra instância: comitê gestor, figura sui generis em termos de direito administrativo, autônomo do ponto de vista técnico, orçamentário e administrativo. Tal colegiado ficará na órbita do Ministério da Fazenda, embora não haja subordinação expressa.
Senadoras e senadores, agora que a urgência de tramitação dos dois projetos de leis foi retirada, valha-me antigo adágio romano: Festina lente (apressem-se devagar)
Eis, em apertada síntese, o escopo do Projeto de Lei nº 108. Do ponto de vista dos contribuintes do IVA dual, pairam perplexidades, a saber: a) a ausência de normas para o cálculo das alíquotas de referência, tanto para a CBS, quanto para o IBS, considerando-se que, pela previsão de regimes especiais de tributação, exonerações as mais variadas terão que ser compensadas, implicando majoração de tais alíquotas; b) a indefinição de quanto será o impacto sobre a carga tributária total hoje vigente, com a entrada em vigor do IVA dual; c) falta de informações de quais serão as diretrizes para a operacionalidade do split payment, sistemática a ser implantada de arrecadação do IBS e distribuição para as unidades federadas, também a cargo do comitê gestor.
Senadoras e senadores, agora que a urgência de tramitação dos dois projetos de leis foi retirada, valha-me antigo adágio romano: Festina lente (apressem-se devagar).