Por Fabio Brun Goldschmidt, advogado tributarista
Há muitos anos me dedico a acompanhar o tema do limite da carga tributária. Há exatas duas décadas, publiquei um livro chamado O Princípio do Não Confisco, no qual exploro a interpretação do artigo da Constituição que veda que os tributos tenham efeitos confiscatórios. E agora, com a reviravolta acarretada por uma profunda reforma no sistema tributário brasileiro, o tema nunca se fez tão presente.
Há basicamente três formas do efeito de confisco ocorrer. A primeira e mais óbvia se verifica quando um tributo é excessivamente elevado e, por isso, torna-se indevido em seu excesso. A segunda, já abordada e acolhida pelo STF, diz respeito ao montante global da carga tributária. Quando o conjunto dos tributos incidentes sobre uma determinada atividade ou pessoa causa o efeito de confisco, gerando a mesma consequência. Mas é sobre a terceira forma que gostaria de falar, chamada perspectiva dinâmica do princípio do não confisco.
Ao alterar radicalmente a realidade tributária de um negócio ou de uma pessoa física, a tributação pode conduzir a empresa à bancarrota
Aqui não se tem em vista o quantitativo do tributo em si, de forma estática, mas o quantitativo do aumento do tributo (por isso, perspectiva dinâmica). Isso porque um aumento abrupto de um imposto, em patamares muito intensos, pode causar o mesmo efeito destrutivo que uma alíquota alta causa. Ao alterar radicalmente a realidade tributária de um negócio ou de uma pessoa física, a tributação pode conduzir a empresa à bancarrota, inviabilizar por completo seu segmento de negócio, gerar demissões em massa, impossibilitar o cumprimento dos compromissos financeiros e frustrar por completo a confiança do empresário na estabilidade e na previsibilidade do ambiente econômico para poder investir e prosperar. O mesmo se dá com uma pessoa física que tem um brutal aumento em sua tributação de forma repentina. Seus compromissos pessoais, gastos com educação, saúde, aquisição de casa própria, contas e qualidade de vida podem ser seriamente comprometidos, ao limite da insolvência.
Quando se vê, portanto, atividades e realidades tributárias sendo alteradas de modo radical com a reforma tributária, com acréscimos de mais de 600% em alguns casos (o que, mesmo que implantado de forma gradual, pode conduzir à inviabilização de diversas atividades), cabe ao contribuinte ficar atento. Apesar do governo afirmar que não haverá aumento de carga, sou dos que acreditam que depois da tempestade, vem a gripe. Por essa razão, tratamos de sugerir emenda ao texto da reforma, já encaminhada ao Senado, para que se assegure que eventuais aumentos de carga em patamar superior a 30% ensejem o direito à automática compensação do excesso pelo contribuinte. Parece-nos que com isso, todos terão mais conforto para abraçar o tal mundo novo e róseo que nos foi pintado, torcendo juntos para que o Brasil possa enfim prosperar sem deixar mortos e feridos pelo caminho.