Por Rodrigo Trindade, juiz do Trabalho e ex-presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região
O mundo que conhecíamos dificilmente será igual após a pandemia. Se antes teletrabalhadores eram vistos como profissionais glamourizados, hoje o trabalho a distância é uma ampliada opção para preservar empregos e boa parte da atividade empresarial.
Empresas e empregados não possuem iguais capacidades de enfrentamento para crises prolongadas pois têm níveis muito distintos de segurança patrimonial para resguardar necessidades vitais. A crise da covid-19 conhece, sim, diferenças sociais e econômicas. Cada nação tem suas peculiaridades e capacidades, mas para todas valem duas regras: não há saúde econômica do empreendimento com enfermidade de empregados; inviabilizar a maior parte da capacidade de consumo do país, os salários, destruirá toda a economia.
Para conservar empregos e empresas, surgem possibilidades de um direito trabalhista de emergência: facilitação de férias, ampliações dos bancos de horas e novos acordos sindicais são algumas das opções. Para muitos, a passagem ao teletrabalho também precisa ser seriamente considerada.
O teletrabalho jamais será opção universal e, inicialmente, precisa ser avaliado se o serviço pode ser realizado remotamente.
Há outras condições. O teletrabalho depende de equipamentos de informática e cumpre ao empregador fornecer todas as ferramentas. Não há problema do empregado utilizar, por exemplo, seu computador pessoal ou, mesmo, ter de adquirir utensílios, mas sempre caberá ao empregador providenciar indenizações e ressarcimentos.
Apenas há utilidade comunitária no teletrabalho se for realizado na residência do empregado, sem que precise se deslocar
É preciso compatibilizar com a orientação de distanciamento social. Apenas há utilidade comunitária no teletrabalho se for realizado na residência do empregado, sem que precise se deslocar.
A compatibilização de jornada pode ser tormentosa porque teletrabalhadores não necessitam anotar horários. Mas não significa haver autorização para jornadas exaustivas. Os limites constitucionais de horários de trabalho seguem valendo também para a nova condição.
Por fim, o teletrabalho chama novas preocupações, como dificuldades ergonômicas de laborar em ambiente não projetado, preservação do ambiente familiar e prejuízos psicológicos advindos do distanciamento social. Cumpre a empregado e empregador manterem-se atentos a esses novos desafios.
Os meios para enfrentamento trabalhista da pandemia estão dispostos. Acima de tudo, terão utilidade medida na disposição de preservar vidas, empresas e empregos.