Por Gabriel Wedy, juiz federal, professor no Programa de Pós-Graduação em Direito da Unisinos
Três anos se passaram da tragédia de Mariana e parece que pouco ou nada se aprendeu em matéria de gestão de riscos ou de educação ambiental em relação à atividade de mineração, em especial a observância estrita dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, consagrados em nosso sistema jurídico.
Novo episódio gerador de imensos prejuízos humanos, ambientais, econômicos e sociais, agora com o rompimento da Barragem 1 da Mina Feijão, em Brumadinho (MG), na região metropolitana de Belo Horizonte, aconteceu, envolvendo mais uma vez a empresa Vale e, por que não dizer, o poder público, através da Agência Nacional de Mineração (ente que compete a fiscalização da referida atividade, de acordo com a Lei 13.575/2017) e dos demais entes estatais (União, Estado e município). A proteção do meio ambiente, como um dever constitucional fundamental (Art. 225, CF/1988), vincula entes e agentes, públicos e privados, que tinham a obrigação de evitar referida tragédia. Não bastasse a catástrofe ambiental, de acordo com o corpo de Bombeiros de Minas Gerais, no final da tarde da última sexta-feira, cerca de 200 pessoas estavam desaparecidas.
Em tempos em que alguns buscam como referências de políticas públicas a defesa pura do desenvolvimento econômico, sem respeito ao meio ambiente, como se isto fosse permitido pela Constituição Federal; a flexibilização dos licenciamentos ambientais; o fim do Ministério do Meio Ambiente; a desistência de sediar a COP-25 e o abandono do Acordo de Paris, o que se quer é respeito. Apenas isto. Respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e respeito ao meio ambiente, em síntese, respeito à Constituição Federal de 1988!
O povo brasileiro espera que, após apuradas as responsabilidades desta tragédia perfeitamente evitável, observado o devido processo legal, sejam procedidas as referidas responsabilizações das pessoas físicas e jurídicas nas esferas administrativa, civil e penal com a indenização das vítimas e de suas famílias, punição dos culpados e a reparação do meio ambiente compatível com um direito fundamental de terceira geração ou de novíssima dimensão como, aliás, já consagrou a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal no interesse das presentes e futuras gerações.