A lei que implantou a reforma trabalhista extinguiu o antigo imposto sindical, criado com o surgimento da CLT, em 1943, e que foi determinante para o atrelamento do sindicalismo ao estado ao longo de décadas. Esse imposto passou a denominar-se "Contribuição Sindical" em 1966, mas continuou sendo uma espécie de tributo para empregados, profissionais liberais e empregadores.
No caso dos trabalhadores, as empresas só estão obrigadas a fazer a retenção em folha de pagamento se receberem autorização individual, prévia e escrita por parte do próprio empregado.
As empresas só estão obrigadas a fazer a retenção em folha de pagamento se receberem autorização individual
Não sendo mais um imposto e não havendo autorização individual expressa do empregado, a contribuição sindical não pode ser descontada do salário, que é intocável por força do seu caráter alimentar. Aliás, ao flexibilizar a rigidez normativa da antiga CLT em muitos pontos, a lei da reforma trabalhista não foi tão longe ao ponto de relativizar o princípio da intangibilidade salarial, mantendo a regra que define como crime a retenção dolosa de salários.
Desse modo, não são legalmente válidos, para o fim de justificar descontos na folha de pagamento, a título de contribuição sindical, quaisquer avisos ou notificações dirigidas pelos sindicatos às empresas, salvo se estiverem acompanhados de autorizações individuais e expressas, emitidas e assinadas por cada trabalhador.
Por fim, não é provável que tenha curso a ideia de inconstitucionalidade da nova lei, conforme defendida por alguns, sob o argumento de que, sendo um tributo, a contribuição sindical não poderia ser extinta por meio de lei ordinária, mas sim por lei complementar da Constituição. Basta rememorar que o Supremo Tribunal Federal já examinou essa questão em outras ocasiões e consolidou firme jurisprudência no sentido de que a criação ou a extinção de contribuições sobre o domínio econômico, como é o caso da contribuição sindical, não depende de lei complementar para ter validade.
Por tudo isso, pode-se afirmar que não existe mais, em qualquer hipótese, a obrigatoriedade das contribuições sindicais, soando artificial a polêmica criada em torno do assunto.