A contribuição sindical, de pagamento coercitivo até ano passado, suscita dúvidas com o advento da reforma trabalhista, pois agora só deverá ocorrer o desconto em folha da categoria profissional se houver anuência expressa.
Porém, muitos alegam que a Lei 13.467/2017 não poderia conter tal previsão, pois é lei ordinária, e de acordo com a Constituição, matérias tributárias só poderiam ser objeto de mudança através de lei complementar, possuindo outro quórum para aprovação. Sindicatos ajuizaram ações trabalhistas levantando a tese de inconstitucionalidade, havendo mais de 30 decisões judiciais favoráveis ao pagamento. No STF, há em torno de 11 Ações Diretas de Inconstitucionalidade a respeito, ainda não julgadas.
A batalha para se descobrir se a contribuição é constitucional ou não está longe de acabar.
Por sua vez, no dia 26 de março, pela primeira vez, houve posicionamento do TST a respeito. O ministro João Batista Brito Correia, em decisão tratando de correição parcial, suspendeu momentaneamente a determinação do recolhimento da contribuição sindical de todos os empregados dos sindicados que requeriam o pagamento, e conforme seu julgado: "a fim de impedir lesão de difícil reparação, na medida em que impõe o dispêndio de quantia vultosa, sem que tenha sido fixada qualquer garantia caso a ação seja julgada de outra forma ao final do processo".
É necessária muita análise a respeito. De acordo com o art. 8º, IV da Constituição, "assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei". Como destacado, pouco importaria a previsão da contribuição prevista em lei, pois possui índole paraestatal (e não apenas tributária), consoante já dito pelo STF, no RE 180.745 em 1998.
A contribuição é em grande parte para o custeio sindical 60% para o sindicato, 15% para a federação, 5% para confederação, 10% para a central sindical; e apenas 10% para a "conta especial emprego e salário", administrada pelo Ministério do Trabalho. Essa conta fomenta, principalmente, o Fundo de Amparo do Trabalhador, que custeia programas como seguro-desemprego, abono salarial, ou seja, destinados aos trabalhadores.
A batalha para se descobrir se a contribuição é constitucional ou não está longe de acabar, se imagina que ficará para o segundo semestre em função da intensa pauta política no STF, mas por ora, recomenda-se que não haja feito o pagamento dado o momento nebuloso atravessado.