"Quem anda no trilho é trem de ferro. Sou água que corre entre pedras – liberdade caça jeito."
Manoel de Barros
Quando entramos com a ADC 43 em nome do PEN, o presidente Lula sequer havia sido denunciado. Ou seja, a discussão sobre a necessidade de se manter íntegro o princípio constitucional da presunção de inocência não visa a atender interesse individual de quem quer que seja. É uma decisão que interessa a todos, principalmente à "clientela" tradicional do Direito Penal, lamentavelmente: o negro, o pobre, a mulher, os desassistidos e marginalizados em geral.
Não por outro motivo, as defensorias públicas de todo o país espontaneamente buscaram se habilitar nas ADCs justamente para mostrar ao Supremo Tribunal a realidade do sistema carcerário brasileiro, escancararam o óbvio: justamente essa clientela tradicional seria duramente atingida pela execução provisória, e não os ditos poderosos da Lava-Jato, ao contrário do que querem fazer crer alguns setores do Ministério Público e da mídia mal informada.
A discussão sobre a necessidade de se manter íntegro o princípio constitucional da presunção de inocência não visa a atender interesse individual de quem quer que seja
ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO
Advogado
Hoje, representando o IGP na ADC 43, estamos certos de que a tese do irrestrito respeito à presunção de inocência tem que prevalecer. No momento em que o Supremo opta por julgar um habeas corpus no Plenário, antes da análise das ADCs, é importante ressaltar que embora o resultado do HC não tenha efeito vinculante, daí a afirmação de que seria melhor julgar antes as ADCs, esse julgamento sinaliza para o entendimento que deverá nortear o Tribunal nos próximos passos.
É fundamental ressaltar que a ADC 43 tem como pedido principal a declaração de constitucionalidade do art. 283 do CPP para condicionar o início do cumprimento da pena de prisão ao trânsito em julgado da condenação. Apenas de maneira subsidiária levantamos a hipótese de se aplicar efeito suspensivo aos recursos especiais em matéria criminal no Superior Tribunal de Justiça.
Tal tese estabelece que não caberia aos tribunais de segundo grau a última análise antes de um temerário início de cumprimento de pena privativa de liberdade, mas sim ao Superior Tribunal de Justiça, que tem o dever constitucional de uniformizar a jurisprudência e, assim, impedir decisões conflitantes entre as cortes estaduais/regionais, o que é ainda mais fundamental diante do risco de politização de alguns casos no âmbito local.
Entendemos que a discussão se tornou a mais importante no Judiciário neste momento punitivo brasileiro. Por isso, estamos certos de que o ideal é prestigiar o princípio da presunção de inocência, é fazer valer o que nos impõe o texto da Constituição. Esperamos que mesmo os ministros do Supremo que, em momento anterior, defenderam tecnicamente a tese subsidiária da ADC 43, que exalta o Superior Tribunal de Justiça como guardião da presunção de inocência frente à condenação criminal confirmada em segundo grau, possam dar um passo à frente e, seguindo o entendimento do decano do Supremo, ministro Celso de Mello, que estabeleçam de maneira clara e insofismável que o início do cumprimento da pena de prisão só possa se dar após o trânsito em julgado da condenação.