* Advogado
Em entrevista à Radio Gaúcha, na manhã de 28 de agosto de 2017, o senhor secretário da Fazenda do Município de Porto Alegre definiu como sonegador o proprietário de imóvel que está em débito com o IPTU.
Assim, se faz necessária a diferenciação dos significados de sonegação e inadimplência.
Sonegação é crime previsto na Lei nº 4.729/65, e inadimplência é o não pagamento dentro do prazo devido não sendo considerado crime.
Vejamos:
O Art. 1ª da referida Lei estabelece: "Art. 1º Constitui crime de sonegação fiscal:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;
V - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sôbre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sôbre a renda como incentivo fiscal.
..."
Desta forma podemos resumir definindo que inadimplência e o não pagamento no prazo previsto, já sonegação é crime de omissão ou informação falsa, com a intenção de não pagar por completo os tributos e taxas.