* Advogado
Um dos temas mais afetados pela Lei n. 13.467/2017, a reforma Trabalhista, está nas disposições do art. 461 da CLT, que trata da equiparação salarial. Atualmente, a regra em vigor é que os empregados que exercem atividades idênticas, com mesma produtividade e perfeição técnica, devem receber o mesmo salário, desde que a diferença no exercício da função não seja igual ou superior a dois anos.
O novo texto, que valerá a partir da segunda quinzena de novembro, acrescenta como critério que afasta a equiparação o fato do empregado que percebe mais ter quatro ou mais anos de empresa. Então, além dos dois anos de exercício da função, também será fato impeditivo da equiparação a prestação de trabalho ao mesmo empregador por quatro anos, independentemente da função.
Outra questão relevante é que os quadros de carreira e os Planos de Cargos e Salários – PCS– não precisarão mais ser depositados no Ministério do Trabalho e Emprego e poderão ser estabelecidos por norma interna ou norma coletiva. Aqui sim uma grande alteração, até mesmo porque tais planos não precisarão ter como critérios de progressão a antiguidade ou merecimento de forma alternativa, como atualmente estabelece a CLT. Os planos poderão estabelecer apenas um desses critérios como elemento de progressão.
Não se aplicará a regra geral da equiparação para as empresas que vierem a implementar quadro de carreira ou PCS. A reforma trabalhista viabilizará que empregadores venham a formalizar por norma interna regras de progressão com maior liberdade, dando formalidade aos critérios de promoção por meritocracia, com segurança jurídica.
Os cargos graduados em faixas, existentes em diversas empresas (classificados em assistente I, II, III, ...) poderão ser regulamentados internamente ou por norma coletiva de forma a tornar legal e válida essa diferenciação de salário. As regras de avanço na carreira deverão ser claras, mas isso não inviabilizará a criação de planos que apesar de enxutos e práticos, venham a despertar a vontade dos colaboradores progredirem nas empresas.
Trata-se de uma verdadeira oportunidade aos empregadores que buscam incentivar o quadro de empregados.