*Advogado criminalista, professor, procurador de Justiça aposentado
O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva resultou condenado pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência do contrato do Consórcio Conest/RNEST com a Petrobras e pelo crime de lavagem de dinheiro, em razão da ocultação e dissimulação da titularidade do mesmo imóvel, a uma pena de nove anos e seis meses de reclusão.
Segundo o julgador, o acusado recebeu vantagem indevida, que seria o dito triplex 164-A no condomínio Solaris, em Guarujá, e, portanto, seria o verdadeiro proprietário/possuidor do dito imóvel. Seriam provas dessa aquisição/recebimento: documentos de adesão à proposta de aquisição, promessa de compra e venda, notas fiscais sobre a reforma do imóvel e documentos anotados à mão, com rasuras e sem assinatura do acusado ou de seus familiares, a despeito de não configurarem as exigências dos arts. 1.228 c/c art. 1.196 do Código Civil (propriedade e posse). Em outros termos, essa suposta prova não comprova a posse e tampouco a propriedade de imóvel algum, segundo as exigências dos dispositivos civis citados.
Ademais, segundo o julgador, o acusado não fez prova em sentido contrário, ou seja, exigiu que o acusado provasse sua inocência e, como não o fez, então resultou culpado. Inversão total dos mandamentos legais/constitucionais (arts. 156 do CPP e 5º, LVII, CF).
Mas o fundamento principal da condenação, segundo o julgador, foi a segunda delação de Léo Pinheiro, realizada depois de preso, repetidamente invocado na sentença. A primeira delação, realizada em 2016, na qual Léo Pinheiro não acusou Lula, não foi aceita! Pode? Se o delator acusar vale, se não acusar não vale! Ademais, consta que essa segunda delação de Léo Pinheiro ainda não foi objeto de homologação judicial. Essa orientação faz parte da metodologia utilizada nas delações premiadas da Lava-Jato.