O Prof. Sérgio Abranches cunhou essa expressão antes da vigência da Constituição de 1988.
A partir de então, os "cientistas políticos" fazem curiosas ilações e afirmações sobre o Presidencialismo de Coalizão.
Alguns chegam a falar de uma ideologia do Presidencialismo de Coalizão!
Nada mais distante da simples realidade.
O silogismo é primário:
1) A Constituição, para expressivo elenco de políticas públicas, exige lei ou, mesmo, emenda constitucional;
2) A emenda constitucional e a lei dependem da aprovação pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, sempre por maioria simples ou qualificada;
3) O nosso sistema eleitoral, para a Câmara dos Deputados, é proporcional (todos têm possibilidade de representação na Câmara dos Deputados);
4) A proporcionalidade do sistema promove o pluripartidarismo, em especial em uma sociedade plural e federalista, como a nossa.
5) O pluripartidarismo produz um conjunto de minorias, sem hegemonia partidária;
6) A inexistência de hegemonia exige alianças partidárias – blocos - para a formação de maioria e minoria;
7) A formação de maioria é condição para a aprovação de leis e/ou emendas constitucionais relativas às políticas públicas do Poder Executivo;
8) O Poder Executivo tem que contar com uma maioria, minimamente estável, para a aprovação das normas necessárias ao seu programa de governo;
9) Logo, a implementação do programa do governo impõe a formação de coalizões.
Nada de surpreendente, nem inédito.
Lembro que o Congresso Nacional aprovou cláusula de barreira para o funcionamento parlamentar dos Partidos Políticos.
Teriam que obter, em cada eleição para a Câmara dos Deputados, "o apoio de, no mínimo, 5% dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, 1/3 dos Estados, com um mínimo de 2% do total de cada um deles".
Seria forte instrumento de contenção do pluripartidarismo, ao lado de restrições, também instituídas, na distribuição do Fundo Partidário (a dotação orçamentária do Fundo, em 2016, foi de 737.890.048,00).
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade dessa cláusula e das restrições.
O STF trabalhou com ingênuo conceito de pluralismo político.
O pluripartidarismo agravou-se.
Hoje, na Câmara dos Deputados, há 27 partidos.
O de maior bancada individual é o PT, com 57 deputados (=11% da totalidade).
No Tribunal Eleitoral, há 37 partidos com registro e, mais, 56 em formação!!!
O pluralismo que o STF pretendeu proteger produziu siglas de ocasião.
Elas estão em busca de participação no fundo partidário e nas negociações políticas.