Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei 280/2016 (PL).
Ele dá nova disciplina aos crimes de abuso de autoridade e destina-se a substituir a Lei 4.898/1965, hoje em vigor.
A mídia dá conta de duas manifestações.
O Sr. Juiz de Direito Sérgio Moro teria afirmado que é preciso criar salvaguardas para deixar claro que a norma não pode punir juízes pela forma como interpretam as leis em suas decisões, pois "do contrário, vai ser um atentado à independência da magistratura".
O Sr. Procurador Carlos Fernando dos Santos Lima teria sustentado que "a aprovação da lei ... pode significar o fim da Operação Lava-Jato".
Tais assertivas impõem que tenhamos noção sobre ao que estão se referindo, ou seja, do que se trata.
A mídia não informa o conteúdo do PL.
A lei de 1965 tem como sujeito a "autoridade", entendida como quem exerça cargo, emprego ou função pública.
O PL é mais preciso quanto aos destinatários: agentes da administração pública; servidores públicos ou equiparados; e membro dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
O PL dá nova redação a crimes já definidos na lei de 1965 e cria novas hipóteses:
Constranger o preso ou detento, depois deste ter perdido a capacidade de resistência, a exibir-se à curiosidade pública, a produzir provas contra si ou terceiro;
Ofender a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem da pessoa, constrangendo-a a participar de ato de divulgação aos meios de comunicação social ou serem fotografados ou filmados com essa finalidade;
Constranger alguém, sob ameaça de prisão, a depor sobre fatos que possam incriminá-lo ou que deva, por sua função, guardar sigilo;
Impedir, sem justa causa, que o preso se entreviste com seu advogado ou com este se comunique durante audiência judicial, depoimento ou diligência;
Executar mandado de busca e apreensão com excesso ou de forma vexatória;
Quebrar o sigilo bancário ou fiscal, interceptar telefonemas, fluxos de informática e telemática ou escuta ambiental, sem autorização judicial ou fora de suas condições;
Dar publicidade, antes de instaurada a ação penal, a relatórios, documentos ou papéis obtidos com resultado de intercepções telefônicas, de comunicação informática ou telemática, de quebra de sigilo bancário ou fiscal ou de escuta ambiental;
Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, sem justa causa fundamentada.
Há outras hipóteses (site do Senado Federal, PL 280/2016).
A razoabilidade e necessidade das novas hipóteses conflitam com as afirmações do Sr. Juiz e do Sr. Procurador.
Não creio que pretendam que lhes seja permitido o que o PL quer vedar.
Ou, que queiram que ele não se aplique à magistratura e ao Ministério Público.
O abuso de autoridade tem que ser vedado a todos.
Juízes e promotores não podem ficar à margem de regras.
Poderá alguém lembrar da sabedoria popular: todo aquele que deve teme.
O parlamento deve enfrentar e debater o PL, mesmo que destinatários a ele se oponham.