O desastre ambiental de Mariana é o maior da história da humanidade na categoria de mineração. Do rompimento da barragem de rejeitos, de responsabilidade da Samarco, da Vale e da BHP, vazaram 60 milhões de metros cúbicos de lama com produtos químicos atingindo um percurso, do Rio Doce para o Mar, de 600 quilômetros e causando prejuízos que podem superar os US$ 5,2 bilhões, segundo a consultoria norte-americana Bowker Associates, especializada na avaliação de riscos na construção pesada.
Os danos à fauna e à flora, contudo, não podem ser contabilizados e são irreparáveis, assim como as vidas perdidas de 19 pessoas engolidas pela lama da irresponsabilidade e da vergonha que invadiu o Distrito de Bento Rodrigues. As cenas de animais agonizando, contorcendo-se e tentando respirar, envoltos em lama, alguns ameaçados de extinção, divulgadas pela imprensa para todo o mundo, são revoltantes.
A fiscalização desses empreendimentos cabe ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNMP), de acordo com a Lei 8.876/1994. Referida autarquia, contudo, possui apenas 12 técnicos para fiscalizar reservatórios e apenas 61 inspeções foram realizadas nos 663 reservatórios existentes no país, entre janeiro e outubro de 2015. Evidentemente que a proteção do meio ambiente, como um dever constitucional fundamental (Art. 225, CF/1988), vincula também outros entes e agentes, públicos e privados, que tinham a obrigação de evitar referida tragédia.
Embora o Ibama e a Secretaria do Meio Ambiente tenham autuado a Samarco em multas, respectivamente, de R$ 250 milhões e de R$ 112 milhões, dificilmente estes valores serão executados, após defesas e recursos administrativos, antes de 10 ou 15 anos. No aspecto cível já foram e serão ajuizadas ações coletivas e individuais para a reparação dos danos, nas quais os autores dificilmente serão ressarcidos na integralidade e o ambiente, dentro do possível, devidamente reparado, pois o Brasil necessita de um sistema eficaz e obrigatório de seguros contra catástrofes ambientais.
Melhor seria que os entes públicos e privados responsáveis tivessem atentado para o princípio constitucional da precaução, segundo o qual é "melhor prevenir do que remediar."