Um juiz federal proibiu a lama do Rio Doce de chegar ao mar, e enquanto nos perguntávamos como se comportariam as águas, se obedientes ou revoltas, eis que, em seguida, um juiz estadual liberou-as, também liminarmente, num conflito de competência que ainda não se encerrou antes que a instância superior decida quem tem razão, o rio ou o mar. Vai sobrar para a pororoca amazônica.
Antigamente, falava-se em antecipação cautelar de tutela, agora nem sequer se menciona a ação proposta, seu fundamento e objetivo, pois a postulação ganhou uma recorrente definição midiática: a parte entra com uma liminar e pronto. Uma assinatura e tudo fica congelado, para o sim ou para o não.
Querem um exemplo? O auxílio-moradia, que se paga a um número crescente de carreiras de Estado com suposto fundamento moral, histórico e jurídico. Seria moral se fosse para todos, pois todos os servidores moram; seria histórico se houvesse paralelo com a causa apontada, a verba indenizatória que é atribuída a deputados federais e senadores para um ofício temporário e fora de casa. E seria legal se se observasse a centenária e indispensável autorização legislativa.
Há um outro exemplo e este me toca de perto. A distribuição equânime dos royalties do petróleo foi aprovada por goleada na Câmara dos Deputados (5 a 1) e no Senado (4 a 1), o presidente vetou, o Congresso rejeitou o veto e, quando se esperava o cumprimento da vontade popular, uma assinatura trancou tudo. Liminarmente.
Não se contesta a lógica nem o cabimento, em tese, das decisões liminares, tanto que se consagrou, em latim, o binômio que é requisito para sua concessão: fumus boni iuris e periculum in mora. Traduzindo, o primeiro é fácil de encontrar em quase toda alegação, a fumaça do bom direito. Já o segundo, exige uma demonstração clara de que o perigo na demora ameaça o futuro reconhecimento do direito, se houver, pois o devedor é o Estado eterno e o credor, simples mortal. Perigo só para o Estado.
Não se questionam as decisões liminares, sim os seus intermináveis aniversários.