O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) anulou todas as autorizações para exploração mineral em terras indígenas na região de Tucuruí, no Pará. A decisão acatou o pedido de uma ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF). O caso foi julgado pela 5ª Turma do tribunal, em 15 de dezembro de 2021 e a decisão unânime foi divulgada na quarta-feira (26). Conforme informou o MPF, o Tribunal negou apelações da Agência Nacional de Mineração (ANM) e da mineradora Vale.
A ANM fica proibida de liberar novas autorizações de pesquisa mineral, permissão de lavra garimpeira e concessão de lavra mineral na região, no perímetro que abrange as terras indígenas Parakanã, Trocará e suas adjacências.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, lembrou que é "ilegal a existência de atividades de exploração minerária em terras indígenas - ainda que com interferência periférica - bem como a constatação de processos administrativos para a autorização de pesquisa e de exploração mineral nas referidas terras, tendo em vista que inexiste lei complementar conforme a exigência constitucional, nem autorização do Congresso Nacional, participação das comunidades indígenas afetadas no resultado da lavra ou relevante interesse público da União Federal."
A decisão acatou o argumento do MPF.
— Mesmo que as áreas objeto de autorizações de exploração mineral ou de requerimentos a esse respeito não estejam localizadas integralmente em Terras Indígenas, a mera proximidade do empreendimento econômico é suficiente para impactar social e ambientalmente as comunidades indígenas — declarou Souza Prudente.
O TRF-1 afirmou que, mesmo que a exploração fosse legal, haveria necessidade de licenciamento ambiental e consulta prévia, livre e informada das comunidades indígenas e tradicionais ocupantes das áreas adjacentes, conforme protocolos de consulta prévia, elaborados pelas comunidades, nos termos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
— Não há que se falar em cancelamento de autorizações de pesquisa e exploração mineral apenas em terras indígenas definitivamente homologadas, uma vez que o processo demarcatório possui natureza jurídica declaratória, sendo que merecem igual proteção as terras indígenas com demarcação ainda não concluída — afirmou Souza Prudente.