O juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, da 2ª Vara de Adamantina (SP), condenou um homem a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil por não cumprir isolamento social após ser diagnosticado com covid-19, sendo flagrado em locais públicos sem máscara de proteção. O magistrado destacou que houve "concreta exposição de pessoas a risco ilícito" e atribui ao homem "grave ataque à saúde coletiva da população". No processo, cabe recurso da sentença.
O despacho foi assinado na sexta-feira passada (14), a pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP). A Promotoria relatou que o homem foi orientado a permanecer em isolamento entre 5 e 17 de março de 2021, sendo que, após ele ser flagrado descumprindo a quarentena, foi lavrado auto de infração e registrado boletim de ocorrência.
Em sua defesa, o homem reconheceu ter sido diagnosticado com covid-19 e orientado a ficar isolado entre as datas mencionadas pela Promotoria. Mas, no dia 13, "não percebendo quaisquer sintomas, decidiu sair de sua residência por estar sentindo-se sufocado e ansioso".
O réu alegou que, naquele dia, se deslocou até um local para prática esportiva, onde parou para assistir a uma partida de futebol. Já em 14 de março de 2021, relatou que "estava em um corredor de passagem para outros locais" e havia mais pessoas no mesmo espaço.
O homem se disse arrependido. Ela argumentou que já foi penalizado administrativamente e classificou a multa solicitada pelo MP-SP, no valor de R$ 15 mil, como "excessiva", com punição "demasiada".
Entendimento do magistrado
Ao analisar o caso, o juiz Scarazzato apontou que a conduta do réu se enquadra na lei que trata das medidas de enfrentamento à pandemia — entre elas, a quarentena, o isolamento social e a responsabilização em caso de não cumprimento das medidas impostas, com atitudes que aumentem o risco de contágio para a população.
Dos R$ 15 mil de indenização solicitados pelo MP-SP inicialmente, o juiz decidiu fixar a multa em R$ 3 mil.
"O incremento deste risco configura lesão jurídica indenizável ao direito difuso ao ambiente com padrões sanitários que decorrem da opção normativa de nossa sociedade", frisou o magistrado.
Segundo ele, no caso há "inegável dano social", justificando o pagamento de indenização. O magistrado destacou que a conduta do réu agravou "os nada insignificantes" riscos de disseminação do Sars-CoV-2, já que ele foi flagrado na via pública sem o uso de máscara facial — mesmo tendo total conhecimento de que estava infectado pelo vírus.
"Esta conduta tem aptidão concreta para expor a coletividade a riscos decorrentes do comportamento individual irresponsável. Efetivamente, o contexto pandêmico evidencia a relevância de direitos difusos, cujos titulares são indefinidos, mas que nem por isso são menos relevantes e podem sofrer menoscabo em razão da conduta irresponsável", escreveu.
Para o juiz, a conduta "repercutiu de forma grave sobre o direito difuso à preservação de ambiente minimamente saudável e que atenda a parâmetros socialmente toleráveis de risco". Ele complementou: "Portanto, o incremento deste risco configura lesão jurídica indenizável ao direito difuso ao ambiente com padrões sanitários que decorrem da opção normativa de nossa sociedade".