Dois dias após o temporal que castigou diversos municípios gaúchos na quarta-feira, mais de 173 mil pontos seguem sem luz no Estado. Para quem está há tanto tempo sem energia elétrica, os problemas passam a se desdobrar em questões mais críticas do que ter de trocar o chuveiro quente por um banho de caneca: alimentos estragados, eletrodomésticos danificados e prejuízos a quem depende de equipamentos eletrônicos para trabalhar são consequências diretas da interrupção do serviço. Tire suas dúvidas sobre como proceder para garantir seus direitos:
A distribuidora pode ser multada pela demora no restabelecimento da energia?
Não. Desde 2010, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) determina que, após ultrapassar o limite de horas para a interrupção do serviço, que varia para cada município, a concessionária é obrigada a compensar o cliente diretamente. O consumidor é ressarcido através de um desconto na fatura, proporcional ao tempo que ficou sem energia elétrica após o tempo limite previsto pela Aneel.
A partir de quanto tempo sem energia o consumidor tem de ser compensado?
O limite para a interrupção do fornecimento de energia elétrica varia para cada área (inclusive dentro do mesmo município) e por período - há limites mensais, trimestrais e anuais. Esses valores podem ser consultados no site da Aneel. Em Porto Alegre, por exemplo, a agência permite, na maior parte das regiões, entre 4 e 5 horas por mês de desabastecimento - o número costuma ser maior para as áreas rurais. A partir daí, a distribuidora precisa compensar o cliente. O valor deve ser descontado da fatura em até dois meses após a interrupção.
Como é calculado o valor da compensação?
A compensação segue uma fórmula que leva em consideração o tempo que excedeu do limite de interrupção estipulado, multiplicado pelo valor equivalente ao custo da hora cobrado pela concessionária (calculado sobre a taxa fixa). Esse resultado é multiplicado por 15, que é o fator de compensação determinado para o consumidor residencial. O resultado é menos animador do que parece.
Por exemplo: imagine um consumidor cuja conta seja de R$ 100, sendo R$ 30 do custo de distribuição, e que o limite de interrupção tenha sido ultrapassado em duas horas. Para saber em quanto ele será ressarcido, primeiro, é preciso dividir o custo de distribuição pelo número de horas do mês (R$ 30/720 horas) para descobrir o valor da hora: R$ 0,041. Como o excedente foi de duas horas, o resultado deve ser multiplicado por dois: R$ 0,082. Após, multiplica-se o valor pelo fator de compensação: 15. O desconto na fatura mensal, nesse caso, será de R$ 1,23 (R$ 0,082 X 15).
Danos em equipamentos também são ressarcidos?
Sim. Segundo a Aneel, o consumidor tem direito a ressarcimento de danos em equipamentos causados por blecautes. Clientes residenciais que porventura tenham tido aparelhos danificados pela interrupção do fornecimento de energia devem procurar a distribuidora em até 90 dias para solicitar a reparação. Após analisar o pedido, a distribuidora tem 45 dias corridos para ressarcir o consumidor, caso verifique relação entre o dano e a perturbação ocorrida no sistema.
Funciona assim: a concessionária tem até 10 dias para vistoriar o equipamento. Após a inspeção, o cliente precisa ser comunicado do resultado em até 15 dias. Os 20 dias restantes são o período previsto para a compensação, que pode ser em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento, se for o caso. Para eletrodomésticos usados na conservação de alimentos perecíveis, como geladeiras e freezers, a vistoria deve ocorrer em até um dia útil.
O procedimento pode ser solicitado por telefone, pela internet (no site da concessionária) ou pessoalmente, nas agências de atendimento. Caso a distribuidora não cumpra com algum termo previsto pela Aneel, o cliente deve recorrer à agência reguladora estadual conveniada (no Rio Grande do Sul, a Agergs) ou, em último caso, à Ouvidoria da Aneel, pelo telefone 167 ou pelo site www.aneel.gov.br