O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com sede em Porto Alegre, reverteu nesta terça-feira, pela primeira vez, uma condenação da Operação Lava-Jato. O réu André Catão de Miranda foi absolvido. Por outro lado, foram mantidas as condenações dos réus Renê Luiz Pereira e Carlos Habib Chater.
Os três foram condenados em outubro do ano passado pelo juiz Sérgio Moro, na primeira sentença da Lava-Jato, pelos crimes de tráfico de drogas, evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Miranda recebeu pena de quatro anos de prisão em regime semiaberto. Pereira a 14 anos e Chater a cinco anos e seis meses de prisão em regime inicial fechado. Após a sentença, o MPF, Pereira, Miranda e Chater recorreram ao TRF4.
O doleiro Alberto Youssef, que era acusado nesse processo por lavagem de dinheiro, foi absolvido pela Justiça Federal por falta de provas.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou os quatro e mais dois réus (o caso foi desmembrado em relação a estes, pois estão foragidos) pela evasão de 124 mil dólares para a Bolívia, por lavagem de ativos referente ao narcotráfico e por tráfico de aproximadamente 700 quilos de cocaína e a respectiva associação para o tráfico.
A 8ª Turma do TRF4 decidiu, por maioria, pela absolvição de Miranda. Conforme o desembargador federal Leandro Paulsen, ele era um empregado de Habib, não havendo nenhum elemento que aponte qualquer enriquecimento por parte de Miranda.
Já o relator dos processos da Lava Jato no tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, manteve as condenações impostas aos réus. "Tenho por provadas tanto a autoria quanto a materialidade do crime de lavagem de dinheiro, tendo sido utilizadas pelo menos as contas do Posto da Torre, de titularidade de Carlos Habib Chater, e a conta Gilson M. Ferreira ME, para promoção de transferências e ocultação da origem ilícita dos valores", ressaltou o magistrado.
Gebran considerou ser indiscutível que os recursos recebidos do exterior por Pereira tinham origem ilícita. A farta prova, destacou, "evidencia tanto a ciência da origem ilícita dos recursos, bem como a intenção do agente em transformá-los em ativos com aparência de licitude, mediante sucessivas operações financeiras realizadas por doleiros e em empresas de fachadas".
*Zero Hora