Com quase um ano e meio de funcionamento, a mediação tributária visa ajudar os contribuintes de Porto Alegre. A partir da promulgação da lei n.º 13.028/2022, este processo e a conciliação tributária foram introduzidas de forma pioneira na capital gaúcha para auxiliar as empresas a tratarem de suas demandas.
Caracterizada pelo diálogo colaborativo e pela busca de um consenso que represente a melhor solução para ambas as partes, dezenas de contribuintes já foram atendidos nessa modalidade. Esse modelo abrange todos os tributos de competência do município, sendo realizado pelos auditores fiscais da Receita Municipal, por meio da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda – CMCT/SMF.
– O procedimento viabilizou soluções de diversas formas, algumas terminativas, outras parciais e, por fim, umas provisórias. Mesmo que não se chegue a um acordo, a sistemática própria deste tipo de processo conseguiu desenhar um cenário de plena compreensão entre os participantes relativamente às verdadeiras causas que motivaram a existência da aparente oposição de interesses e, por meio de encaminhamentos realizados conjuntamente, foi possível o vislumbre de outro método mais adequado por meio do qual ela poderia ser resolvida – explica o presidente da AIAMU, Johnny Bertoletti Racic.
Descubra seis informações relevantes sobre a mediação tributária, como a sua importância para os contribuintes e o papel dos auditores fiscais nesse procedimento.
1. Objetivo da mediação tributária
– O principal objetivo da mediação tributária é encontrar uma solução mutuamente aceitável que venha a evitar a necessidade de disputa, seja administrativa, seja judicial. Caso o processo já esteja em andamento, é possível finalizar com esse procedimento – comenta Racic.
Além disso, pode-se relacionar outros propósitos igualmente relevantes que podem ser elegíveis ao processo de mediação em matéria tributária, como:
● Incentivo ao diálogo e à busca de uma solução consensual dos conflitos;
● A desjudicialização e a redução do estoque de processos administrativos;
● A diminuição da litigiosidade entre Fisco e contribuintes;
● A simplificação e a celeridade no tratamento de processos, métodos e procedimentos concernentes às demandas dos contribuintes.
2. Princípios do procedimento
Sendo um procedimento relativamente novo, está em constante evolução. Durante as sessões, os mediadores precisam se adaptar aos princípios que regem o processo. Um deles é a imparcialidade – o mediador precisa ser um terceiro neutro, que busca facilitar a comunicação entre as partes.
A confidencialidade também é um ponto importante. As discussões orais que ocorrem no ambiente de mediação são protegidas pelo sigilo, permitindo que as partes falem abertamente sobre os motivos que estejam motivando a controvérsia.
Além disso, as partes possuem total autonomia quanto à participação na mediação, podendo aceitá-la, recusá-la ou abandoná-la em qualquer fase do procedimento sem qualquer tipo de ônus ou penalização. Os participantes também têm o controle sobre o resultado do processo. O mediador, sendo neutro, não toma decisão para qualquer lado, mas auxilia na construção de um acordo que seja favorável a ambos.
Por fim, a mediação tributária é informal, sendo menos rígida que um conflito na esfera judicial. Não há regras estritas de procedimento, o que também contribui para que as partes possuam mais flexibilidade para encontrar soluções que atendam às suas necessidades específicas.
3. Importância da mediação
Um método que facilite a comunicação e abra mais um canal de acesso ao poder público conta com implicações positivas. No caso da mediação tributária extrajudicial destaca-se a criação de um ambiente de maior transparência e cooperação na relação entre a administração tributária e o contribuinte porto-alegrense.
A solução mais rápida dos conflitos também é um dos pontos fundamentais sobre esse procedimento, permitindo aos envolvidos que gastem menos tempo e recursos financeiros nessas controvérsias. A mediação tributária ainda confere maior autonomia aos participantes, fazendo com que o mediador seja um auxiliar dos mediandos na busca de soluções e na construção de alternativas.
– Através da busca consensual pela resolução do conflito, não apenas os recursos financeiros são economizados, mas também o tempo disponível ganho pelas partes, sem a continuidade da lide administrativa. A partir do consenso chegado na mediação, poderá haver foco de recursos e esforços em suas atividades-fim, os quais trarão ganhos não apenas para si, mas para a sociedade em geral – destaca Racic.
Além disso, há a preservação de relacionamentos mais duradouros entre os setores público e particular envolvidos. A geração e adoção de soluções criativas ainda contribuirão para a eficiência da administração pública e para o dinamismo da economia da Capital.
– Para a administração pública, deixando de destinar o tempo dos servidores e o dinheiro público em demoradas e caras discussões administrativas ou judiciais, a prefeitura consegue destinar esses recursos para o atendimento da população e para a efetivação das políticas públicas – completa o presidente.
4. Papel dos auditores-fiscais
O trabalho dos auditores-fiscais da Receita Municipal como mediadores em procedimentos extrajudiciais visa aprimorar a capacidade de diálogo da administração tributária municipal, sendo uma via qualificada para conversas. Esses profissionais têm tentado proporcionar um ambiente bastante equilibrado nas relações Fisco-contribuinte. Eles auxiliam tanto no desenvolvimento construtivo de uma solução consensuada entre as partes, quanto em uma ao observar e relatar situações que vão além do cumprimento das obrigações principais e acessórias.
Cumpre destacar que esta qualificação foi obtida por meio de mais de 100 horas de treinamento ministrado pela Casa de Mediação da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RS. Os auditores-fiscais habilitados no curso buscam promover a união entre a vivência diária do cumprimento de suas atribuições com as técnicas e o treinamento teórico-prático oferecido pela instituição.
– A AIAMU, mediante seus associados auditores-fiscais, possui um quadro altamente capacitado e tecnicamente qualificado para atuarem como mediadores e conciliadores. A equipe coordena esta importante unidade que busca a solução pacífica dos conflitos com vistas à pacificação social bem como à diminuição dos litígios com o município – acrescenta o profissional.
5. Não é uma solução para todos
A mediação tributária não se propõe a ser uma solução para todos os conflitos envolvendo os contribuintes e o Fisco. Contudo, esse procedimento tem sido mais uma porta aberta pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre para que os cidadãos busquem seus direitos ou possam entender a natureza dos atos praticados pelos auditores-fiscais da Receita Municipal em seu ofício relacionado à arrecadação e à fiscalização das obrigações tributárias.
De acordo com dados da Câmara de Mediação e Conciliação e Tributária – CMCT/SMF, até o momento, já foram tratados 47 procedimentos. Dentre essas mediações, 31 tiveram sessões realizadas.
6. Termo de Entendimento
Finalizado o procedimento, os mediandos e os mediadores devem assinar o termo de entendimento – um instrumento que formaliza o acordo de mediação tributária. Este documento expõe as conclusões e encaminhamentos daquilo que foi discutido no ambiente de mediação, sendo de cumprimento obrigatório e tendo eficácia de título executivo extrajudicial.