A Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva do Rio Grande do Sul (TJD-RS) ofereceu denúncia contra o Grêmio em dois artigos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). O Tricolor foi denunciado pelo caso de injúria racial cometido por um torcedor gremista contra os torcedores do Inter no interior do Beira-Rio que esperavam pelo clássico Gre-Nal 435 no dia 26 de fevereiro – adiado em virtude do arremesso de uma pedra contra o ônibus gremista na chegada ao estádio. Neste caso, o clube foi enquadrado no artigo 243-G VII .
A pena prevista no código é de suspensão pelo prazo de 120 a 360 dias (quando praticada por um torcedor). Para o clube, a pena pode ser multa, perda de mando de campo ou até exclusão do campeonato. O julgamento no TJD-RS será na próxima quarta-feira (16), às 16h. As semifinais estão previstas para os dias 19 e 23 de março.
Recentemente, o Brasil-Pel foi punido no 243-G VII por praticar atos discriminatórios contra o goleiro Adriel, do Grêmio. Os auditores do TJD-RS decidiram pela perda de mando de campo por duas partidas e multa de R$ 30 mil ao clube de Pelotas. Graças a um efeito suspensivo, o Xavante não teve perda de mando até o momento.
Em entrevista antes do Gre-Nal, o presidente Romildo Bolzan falou sobre a denúncia contra o Grêmio e disse que o clube irá responder pela injúria cometida pelo torcedor gremista.
— Já identificamos a pessoa que cometeu. Houve o gesto afirmado e se tivermos que responder, vamos lá. Para isso está todo mundo atento, mas para matar um jogador? Não estou menosprezando a questão, mas quantas situações já não aconteceram assim?
Além do artigo 243-G VII, o Tricolor também foi denunciado por infração ao art. 213, que significa deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. A pena é de multa, de R$ 100 a R$ 100 mil. O clube foi enquadrado no artigo devido ao arremesso de cadeiras em direção à torcida colorada.
Na mesma denúncia, o Inter foi denunciado pelas pedradas que colorados arremessaram e acertaram o ônibus da delegação gremista, provocando traumatismo craniano no volante Villasanti. O Colorado foi denunciado nos artigos 211 e 213 do CBJD. A pena pode variar de multa de R$ 100 a R$ 100 mil até a interdição do estádio.
O que diz o CBJD:
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I - desordens em sua praça de desporto; (AC).
II - invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; (AC).
III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. (AC).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial. (NR).
§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato. (NR).
§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade. (NR).
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).