O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou, na quinta-feira (21), uma instrução normativa (IN) que esclarece as normas do direito processual relativas à Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017. Em outras palavras, o texto aponta como e a partir de quando essas normas devem ser aplicadas nas ações trabalhistas. A ideia é que elas estejam valendo para processos que forem protocolados somente a partir da data em que a lei passou a valer.
O documento foi elaborado por uma comissão formada por nove ministro do TST que analisaram as alterações propostas pela reforma à CLT. Isso significa que os processos que baterem à porta do TST serão julgados sob as luzes da instrução normativa, mas ela não é obrigatória nas interpretações em primeiro e segundo graus.
— A instrução é muito boa do ponto de vista prático, porque tirou muitas dúvidas entre o próprio Judiciário e entre os advogados, ainda que seja apenas uma diretriz e não obrigatória em primeiro e segundo grau. Mas já é um precedente importante do TST - avalia o advogado trabalhista e previdenciário Edson Paulo Evangelista, de São Paulo.
Nas questões de direito material (como salário e 13º) não há alterações quanto ao que já era assegurado ao trabalhador.
— Em relação a esses temas, deverá haver uma construção jurisprudencial a partir do julgamento de casos concretos — disse o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da comissão que elaborou a IN.
Entre os principais temas abordados no documento estão o pagamento de honorários e custas pelo empregado que entrou com a ação. Para os processos a partir da Reforma Trabalhista, ele terá de arcar com honorários se perder a causa.
— Esse, talvez, seja um dos principais freios nas ações trabalhistas e deve fazer com que os advogados tragam os valores cobrados para mais perto da realidade, dentro daquilo que de fato o trabalhador tem direito — avalia o advogado trabalhista Rodrigo de Freitas, presidente do Grupo SOS Empregador Doméstico.
Os principais pontos da instrução normativa
Prescrição intercorrente
Se o processo fica parado por mais de dois anos, ele é arquivado e prescreve. Será julgado como prescrito. Havia muita controvérsia quanto ao momento em que se passava a contar o prazo de prescrição.
Com a normativa, conta-se a prescrição intercorrente a partir do descumprimento da determinação judicial por uma das partes, desde que esse descumprimento seja feito depois de 11 de novembro de 2017, quando a Reforma Trabalhista entrou em vigor.
Responsabilidade por dano processual
Aquele que agir de má-fé durante o processo — inclui-se aí alterar a verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo e o muito usado recurso com a intenção de protelar o andamento da ação — poderá ser multado.
Antes das mudanças, o empregado era absolvido deste pagamento em razão da gratuidade da Justiça . Agora, a condenação varia entre 1% a 10% sobre o valor corrigido da causa.
Honorários de sucumbência
São valores pagos pela parte que perdeu a ação à parte vencedora. Antes das mudanças na CLT, mesmo se o empregado autor da ação perdesse a causa, ele não arcava com isso, em razão dos direitos de gratuidade que tinha.
Para os processos a partir de 11/11/2017, o empregado terá de pagar esses valores. Por exemplo, se em uma ação em que pediu R$ 100 mil for julgado seu direito a apenas R$ 20 mil, ele terá de pagar honorários de sucumbência relativos aos R$ 80 mil que não ganhou, em percentuais entre 5% e 15%. Para especialistas, este é um dos pontos que tem freado ações trabalhistas com valores muito além do que seria de direito do trabalhador, mas requeridos muitas vezes instigados pelos próprios advogados.
Honorários periciais
São os valores pagos a peritos técnicos, contábeis e da área grafodocumentoscopica, por exemplo, determinados em juízo.
Antes das alterações, o empregado não pagava essas custas, mesmo se perdesse a ação, o que acarretava o pagamento por parte do Estado. Agora, ele deverá pagar, caso perca a ação. Os percentuais ficam entre 5% e 15% do valor da ação.
Falso testemunho
Já havia a possibilidade de se abrir um processo-crime contra aqueles que prestavam falso testemunho.
Para os processo a partir de 11/11/2017, também está prevista uma multa entre 1% a 10% do valor da ação corrigido. O pedido de execução da multa contra a testemunha poderá ser feito dentro do mesmo processo.
Preposto
O TST obrigava que o preposto, representante da empresa na ação, tivesse vinculado à empresa.
Para os processos a partir de 11/11/2017, a instrução normativa derruba essa exigência, bastando que o representante tenha conhecimento dos fatos.
Multa por não comparecimento
Quando o empregado, autor da ação, não comparecia à audiência, arquivava-se o processo e as custas ficavam a cargo do Estado.
Para os processos a partir de 11/11/2017, no caso de o autor não comparecer, ele ainda será condenado a pagar uma multa de 2% sobre o valor da causa, com limite mínimo de R$ 10,64 e máximo de até quatro vezes o valor do teto da Previdência. A condenação ocorrerá mesmo em caso de beneficiário da Justiça gratuita, a menos que, em até 15 dias, ele apresente justificativa legal à ausência.