O Supremo Tribunal Federal (STF) julga em plenário virtual, até a próxima segunda-feira (24), se todos os empregados, sindicalizados ou não, são obrigados a pagar contribuição assistencial prevista em acordo coletivo. Os ministros julgam recurso de entidades sindicais contra decisão da Corte de 2017 que determinou que essa obrigação abrange apenas funcionários filiados ao sindicato da categoria.
Esse tipo de contribuição é destinada ao custeio de atividades do sindicato, principalmente negociações coletivas. As entidades alegaram omissão da Corte ao tratar sobre a contribuição assistencial, que teria sido confundida com a contribuição confederativa (destinada ao custeio da cúpula do sistema sindical).
A contribuição assistencial é diferente da contribuição sindical, que era obrigatória a todos os trabalhadores e empresas, mas se tornou opcional em 2017, com a reforma trabalhista. O Supremo validou esse dispositivo da reforma em 2018.
Os autores da ação argumentam que há jurisprudência na Corte no sentido de que a contribuição assistencial é devida por todos os integrantes da categoria, associados ao sindicato ou não. De acordo com o entendimento do Supremo de 2017, o desconto na folha de salário de funcionários não filiados somente poderia ser realizado mediante autorização prévia.
— Não havendo essa autorização, há risco, inclusive, de a empresa ser condenada na Justiça do Trabalho a devolver os valores da contribuição assistencial descontados dos salários dos empregados — observa Marcel Augusto Satomi, advogado do escritório Machado Associados.
Com as mudanças impostas pela reforma trabalhista, o ministro Gilmar Mendes, relator da ação, mudou seu entendimento em relação ao voto proferido em 2017. Agora, ele incorporou o voto do ministro Luís Roberto Barroso e reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o direito de oposição.
— Havendo real perigo de enfraquecimento do sistema sindical como um todo, entendo que a mudança de tais premissas e a realidade fática constatada a partir de tais alterações normativas acabam por demonstrar a necessidade de evolução do entendimento anteriormente firmado por esta Corte sobre a matéria, de forma a alinhá-lo com os ditames da Constituição Federal — afirmou o ministro em seu voto. Além de Barroso e Gilmar, a ministra Carmen Lúcia também defendeu esse entendimento. O placar está em 3 a 0.
Para Ronan Leal Caldeira, do GVM Advogados, a condicional de oposição "é extremamente complicada e obriga o trabalhador a comparecer em assembleia da categoria para expressar sua vontade". Na avaliação do especialista, tal disposição apresenta implicações:
— Cria retrocesso e insegurança jurídica, levando trabalhadores não filiados a terem maior dificuldade para expressar sua contrariedade com a cobrança e, assim, evitar o desconto em folha de pagamento.
Yuri Nabeshima, do VBD Advogados, pondera que tal mudança de entendimento pode ser benéfica por agradar a "gregos e troianos, dispensando inclusive a rediscussão de uma reforma sindical". Mas o especialista ressalta que "ainda é cedo para dizer se isso vai colocar fim ao imbróglio do custeio do sistema sindical".