A partir desta quinta-feira (11), os trabalhadores demitidos há até cinco meses e que ganhavam mais de um salário mínimo receberão mais dinheiro do seguro-desemprego. O valor do benefício superior ao mínimo foi reajustado em 2,07%, equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 2017.
Com o aumento, o teto mensal do benefício subirá de R$ 1.643,72 para R$ 1.677,74, diferença de R$ 34,02. O piso do seguro-desemprego equivale a um salário mínimo, que passou de R$ 937 para R$ 954 em 1º de janeiro, alta de 1,81%.
Para quem recebia mais do que o mínimo, o valor do seguro-desemprego é calculado com base em três faixas salariais. O segurado demitido que ganhava até R$ 1.480,25 recebe 80% do salário médio limitado ao salário mínimo. De 1.480,26 a R$ 2.467,33, o valor equivale a R$ 1.184,20 mais 50% do que exceder R$ 1.480,25. Quem ganhava mais que R$ 2.467,33 recebe o teto de R$ 1.677,74.
Pago aos trabalhadores dispensados sem justa causa com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), o seguro-desemprego é calculado sobre a média do salário dos três meses anteriores à demissão. Se o empregado tiver sido demitido antes desse período, o benefício é definido com base na média de dois meses ou um mês.
O pagamento é limitado a três, quatro ou cinco parcelas, dependendo do período trabalhado antes da demissão.
O trabalhador deve requerer o benefício nos prazos abaixo:
- Trabalhador formal: do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa.
- Bolsa qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho.
- Empregado doméstico: do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa.
- Pescador artesanal: durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição.
- Trabalhador resgatado: até o 90º dia, a contar da data do resgate.
Condições para receber o Seguro-Desemprego:
Trabalhador Formal
- Ter sido dispensado sem justa causa.
- Estar desempregado quando do requerimento do benefício.
- Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família.
- Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.
- Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
1 - 1ª solicitação: pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
2 - 2ª solicitação: pelo menos nove meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
3 - 3ª solicitação: cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
Bolsa de Qualificação Profissional
Estar com o contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. A periodicidade, os valores e a quantidade de parcelas são os mesmos do benefício para o trabalhador formal, conforme o tempo de duração do curso de qualificação profissional.
Empregado Doméstico
- Ter sido dispensado sem justa causa.
- Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego.
- Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico.
- Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS.
- Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família.
- Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.
Pescador Artesanal
- Possuir inscrição no INSS como segurado especial.
- Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso.
- Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte.
- Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso.
- Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Trabalhador Resgatado
- Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
- Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
- Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.
Como consultar a liberação da parcela?
- A liberação da parcela ocorre sempre 30 dias após a requisição ou saque da parcela anterior. Você pode acompanhar a situação de sua parcela por meio dos canais: App CAIXA Trabalhador, Serviço de Atendimento ao Cidadão, pelo 0800-726 0207, ou por este site.