A 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, em São Paulo, determinou que Ana Hickmann e o ex-marido, Alexandre Correa, realizem o pagamento de uma dívida de R$ 1,68 milhão ao Bradesco. O valor cobrado é fruto de ação de execução de título extrajudicial movida pelo banco. A decisão foi tomada na quarta-feira (13) e a quitação deverá ser realizada no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens do casal.
Na ação, o Bradesco aponta que, em 2023, o casal contratou mais de R$ 28 milhões em empréstimos e que estão sendo "praticados atos de esvaziamento do acervo" de bens de Ana e Alexandre.
O banco informou que o casal tomou o empréstimo em 29 de maio no valor de R$ 1,47 milhão para quitação em 60 parcelas fixas mensais e consecutivas de R$ 48,8 mil, com vencimento da primeira em 10 de julho e a última em 12 de junho de 2028. Segundo a instituição financeira, Ana e Alexandre realizaram o pagamento apenas da primeira parcela.
Ao pedir a execução da dívida, o banco atribuiu à apresentadora e ao empresário "inadimplemento das obrigações pactuadas". O Bradesco solicitou a apreensão judicial dos bens diante de "declarações da executada (Ana) que demonstram a deterioração do patrimônio do casal".
Segundo o advogado do banco, Evaristo Aragão Santos, o pedido "não tem o objetivo de adentrar nas polêmicas que geram exposição midiática". Aragão observa, porém, que notícias divulgadas pela mídia atribuem a Ana a informação de que seu marido "estava desviando o patrimônio do casal com a celebração de acordos sem sua ciência".
Em 2023, destaca o banco, o casal tomou empréstimos que contam com imóveis gravados com garantia de alienação fiduciária, quando há transferência de bens, "o que comprometeu severamente o patrimônio dos coexecutados que deixaram de ser proprietários diretos da maior parte de seu acervo".
O Estadão buscou contato com a apresentadora e o empresário, mas não obteve retorno. Mensagens para endereços eletrônicos do casal foram enviadas pela reportagem. O espaço está aberto para manifestação de ambos.
Decisão do juiz
"Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado."
A decisão é do juiz Sidney Tadeu Cardeal Banti, da 3ª Vara Cível do Foro da Lapa. Ele não decretou o arresto cautelar pleiteado pelo banco.
"Para que seja deferido o arresto é necessário que se encontre ao menos demonstrado nos autos a probabilidade dos seus requisitos, dentre eles, eventual dilapidação do patrimônio", anotou o magistrado.
Banti pontuou: "É de conhecimento notório que a parte executada (Ana Hickmann) possui emprego em emissora conhecida e lá se encontra recebendo valores mensais pelo seu trabalho, assim o exequente (banco) não possui probabilidade de dilapidação de patrimônio, mas sim receio de dilapidação de patrimônio, fato que não justifica a aplicação da medida draconiana."