A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) anunciou nesta quinta-feira que vai recorrer à Justiça Federal para suspender a resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que aprovou novas regras para o transporte aéreo de passageiros, entre elas o fim da franquia de bagagens aos passageiros do transporte aéreo.
De acordo com a entidade, o fim da franquia vai permitir que as empresas aéreas possam impor qualquer tipo de cobrança "abusiva e onerosa" ao passageiro.
O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, defendeu que o papel das agências reguladoras seja revisto, uma vez que elas têm atuado em favor das empresas que deveriam regular e contra os interesses da sociedade. De acordo com Lamachia, a resolução da Anac deu um verdadeiro presente de Natal para as empresas aéreas.
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– Ao contrário de exercer o papel regulador em benefício do consumidor final, a Anac deu um verdadeiro presente de Natal para as empresas aéreas. Ora, mesmo em um mercado notoriamente cartelizado elas poderão reverter exclusivamente em lucro a enorme redução dos seus custos operacionais, pois não terão nenhuma obrigação em reduzir o preço da passagem. Ao fim e ao cabo, tais medidas findarão por aumentar o custo final do serviço para o usuário, que terá também que arcar com o preço cobrado pelas companhias aéreas para o despacho da bagagem – disse o presidente da OAB.
As regras aprovadas pela Anac entrarão em vigor partir de 14 de março do ano que vem. Atualmente, a franquia de bagagens é de um volume de 23 quilos nos voos domésticos e de dois volumes de 32 quilos nos internacionais.
De acordo com a agência reguladora, as novas medidas colocam o Brasil em um patamar internacional, dão clareza ao consumidor sobre os serviços que estão sendo cobrados e tranquilidade ao mercado do setor aéreo.
Na ação, a OAB sustenta, com base no artigo 734º do Código Civil , que o transporte de pessoas necessariamente engloba, além do próprio passageiro, a bagagem que este carrega consigo e que no sistema jurídico brasileiro o transporte da bagagem é prestação imanente ao transporte de pessoas, cuja negativa finda por desfigurar essa modalidade contratual.
– Considerando as dimensões continentais do Brasil e as variações climáticas entre suas várias regiões, não é razoável limitar a franquia mínima a um único volume de 10 quilos de peso bruto, levado na cabine da aeronave, sob a responsabilidade exclusiva do passageiro. Nos voos internacionais, idêntica restrição revela-se verdadeiramente absurda, pois é irreal supor que alguém consiga permanecer em país estrangeiro, ainda que por curto período de tempo, levando consigo apenas um singelo volume de bagagem de apenas dez quilos – afirma a OAB na ação.