Uma decisão da 15ª Vara Cível 2º Juizado condenou a TAM Linhas Aéreas S/A, hoje chamada de Latam, a devolver em dobro os valores “indevidamente cobrados” dos consumidores pelo transporte de bagagens que não excederam o limite de peso. A decisão atinge diretamente consumidores que voaram pela companhia entre 2 de agosto de 2010 e 13 de março de 2017.
A ação coletiva de consumo foi ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor do Rio Grande do Sul. Ainda na decisão, publicada pela empresa na semana passada em veículos de comunicação do Estado a pedido da própria ação, a Justiça exige a indenização, de “forma mais ampla e completa”, dos danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados, conforme determina o art. 6º inciso VI e art. 95, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme a publicação da empresa, todos que tiverem sido lesados pela conduta da demanda dentro do período mencionado poderão comprovar seu dano e obter, a partir desta decisão, o ressarcimento individual.
Por meio da assessoria de imprensa, a LATAM informou que "está cumprindo a decisão judicial proferida em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. A companhia ressalta que os clientes afetados nesta ocasião poderão entrar em contato por meio dos canais oficiais de atendimento da Latam, disponíveis no site". A empresa não respondeu ao questionamento de GZH sobre quantas pessoas devem receber valores de volta.
Confira a publicação completa da Latam, abaixo:
Acolhendo pedido veiculado em ação coletiva de consumo ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, o Juízo da 15ª Vara Cível 2º Juizado condenou a ré TAM Linhas Aéreas S/A, nos seguintes termos: “Condenar a requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dos consumidores no período 02/08/2010 a 13/03/2017, pelo transporte de bagagens que não excederam o limite de peso estabelecido pelas Portarias nºs. 676/GC-5, de 13 de novembro de 2000, e 689/GC-5, de 22 de junho de 2005, expedidas pelo Comando da Aeronáutica – Ministério da Defesa, nos termos do art. 42, § único, do CDC; Condenar a requerida à obrigação de indenizar, da forma mais ampla e completa, os danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados, no período de 02/08/2010 a 13/03/2017, conforme determina o art. 6º inciso VI e art. 95, ambos do CDC”. Todos aqueles que tiverem sido lesados pela conduta da demanda dentro do período mencionado poderão comprovar seu dano e obter, a partir desta decisão, o ressarcimento individual.