A empresa de ônibus Planalto foi condenada a indenizar em R$ 5 mil uma passageira surda impedida de embarcar por estar desacompanhada. A mulher, deficiente auditiva, tinha passagens para ir de São Borja a Porto Alegre.
O motorista do ônibus a proibiu de entrar no veículo, alegando que não iria se responsabilizar pela passageira, que estava desacompanhada.
Na Justiça, a empresa se defendeu sob o argumento de que na carteira de passe livre ao portador de deficiência constaria que é imprescindível a presença de um acompanhante.
Mas para o relator do processo, Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, a carteira que consta o passe livre não proíbe a pessoa de viajar sozinha:
— Inexiste lei que proíba pessoa portadora de deficiência de viajar desacompanhada. Pelo contrário. A lei que trata do tema é protetiva e busca estimular a inclusão do deficiente, de modo a não discriminá-lo, a não tratá-lo como uma pessoa inferior.
O magistrado ainda lembrou que, no dia seguinte, a mulher conseguiu viajar pela mesma empresa e sem um acompanhante.
O caso foi julgado pela pela Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis. A decisão foi unânime.