O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) divulgou, nesta quinta-feira (16), nota de esclarecimento sobre o julgamento do Órgão Especial que, na última segunda-feira (13), determinou a volta dos adicionais por tempo de serviço (ATS), conhecidos como quinquênios, a magistrados que tinham direito a esse benefício quando o subsídio foi adotado. A nota assinada pela administração do tribunal afirma que a Corte "está sendo alvo de maliciosas e articuladas investidas, as quais acabam promovendo deliberada desinformação".
O TJ-RS afirma que a decisão sobre os quinquênios "simplesmente anuiu a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.358/SP, em acórdão da relatoria da Ministra ROSA WEBER".
"Essa decisão, em síntese, a par de reafirmar a impossibilidade de se acrescentar aos vencimentos da magistratura adicionais por tempo de serviço a partir da implantação do regime remuneratório do subsídio através da EC 41/2003, acabou por reconhecer o que sempre foi alvo de reivindicação da magistratura nacional, ou seja, que a mudança do regime remuneratório e a impossibilidade de aquisição de novos adicionais por tempo de serviço jamais poderiam ter simplesmente apagado direito adquirido pelos magistrados ao longo de suas carreiras, o que deve ser resgatado a seu patrimônio jurídico, respeitado, em qualquer circunstância, o limite do teto remuneratório constitucional", diz a nota.
Leia a nota na íntegra:
Nota de Esclarecimento
O Poder Judiciário, por sua Administração, vem a público destacar que mais uma vez está sendo alvo de maliciosas e articuladas investidas, as quais acabam promovendo deliberada desinformação (popularmente conhecida como fake news), por meio de abordagens desrespeitosas e equivocadas, sem compromisso com a verdade, acerca de decisão administrativa tomada no dia 13.11.2023 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, composto por 25 desembargadores e desembargadoras, homens e mulheres honrados, da mais alta competência e responsabilidade.
Repudia-se o subterfúgio sensacionalista calcado na distorção dos fatos, visando a macular a imagem de um Poder constituído e gerando desgaste que leva a episódios inadmissíveis, como o que visto no recente 8 de janeiro, fruto de manobras de desinformação, que acabaram promovendo ataques aos Poderes da República, notadamente o Judiciário, pilar inabalável do Estado Democrático de Direito.
Não é essa a função do jornalismo responsável e comprometido com sua função social, ainda que sob o manto do modelo opinativo. Ao disseminar informações distorcidas ao cidadão, há um total desalinhamento com o que preconiza o Código de Ética do Jornalismo Brasileiro, pois “o compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação”. O jornalista, ao emitir sua opinião, não deixa de ser jornalista, e por isso não pode se distanciar da ética.
O fato é que, houvesse a preocupação com a “precisa apuração dos acontecimentos”, quer através da simples leitura do acórdão que gerou a decisão atacada, quer pela busca de explicações pontuais como fizeram outros Profissionais, teria havido a “correta divulgação” da notícia de que se trata de uma decisão administrativa que, ao contrário da desinformação promovida, não aprova “a volta do adicional de tempo de serviço”, muito menos descumpre Resoluções do CNJ.
O descompromisso com a “precisa apuração dos acontecimentos” não contribuiu para elucidar ao cidadão que, na verdade, o Judiciário gaúcho, a exemplo de muitos outros no país e de toda a Justiça Federal, simplesmente anuiu a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.358/SP, em acórdão da relatoria da Ministra ROSA WEBER, que deu origem ao Tema 257.
Essa decisão, em síntese, a par de reafirmar a impossibilidade de se acrescentar aos vencimentos da magistratura adicionais por tempo de serviço a partir da implantação do regime remuneratório do subsídio através da EC 41/2003, acabou por reconhecer o que sempre foi alvo de reivindicação da magistratura nacional, ou seja, que a mudança do regime remuneratório e a impossibilidade de aquisição de novos adicionais por tempo de serviço jamais poderiam ter simplesmente apagado direito adquirido pelos magistrados ao longo de suas carreiras, o que deve ser resgatado a seu patrimônio jurídico, respeitado, em qualquer circunstância, o limite do teto remuneratório constitucional.
A partir dessa decisão, primeiramente o Conselho da Justiça Federal autorizou a implantação a todos os juízes e desembargadores que faziam jus ao direito quando da implantação do regime do subsídio, deliberação que restou inteiramente referendada pela Corregedoria Nacional da Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 0007591-71.2022.2.00.0000, em manifestação do Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO.
Logo, não se trata de aprovar “a volta do adicional por tempo de serviço”, mas sim de reconhecer a parte da magistratura gaúcha o direito de resgatar o que havia sido adquirido até dezembro de 2004 e extinto em janeiro de 2005, quando da mudança de regime remuneratório, por se tratar de um direito adquirido, consagrado na Constituição Federal como cláusula pétrea dos direitos e garantias individuais dos cidadãos, o que não pode ser modificado nem por emenda constitucional.
Mesmo assim, considerando o reconhecimento expresso deste direito indevidamente suprimido, seu resgate deverá observar o teto constitucional remuneratório da magistratura nacional, o que acaba trazendo como consequência que o magistrado da ativa, que possuía os adicionais em 2004, não terá nenhum acréscimo em seus vencimentos líquidos. Ao contrário, alguns, por não contarem com o abono de permanência (em razão de não terem ainda alcançado os pressupostos para aposentadoria), sofrerão alguma redução, decorrente do consequente aumento na base de incidência da alíquota previdenciária.
Os beneficiados serão os magistrados aposentados, que agregarão algum valor em seus rendimentos líquidos. E quanto aos valores retroativos, cujo montante ainda não se conhece, pois o cálculo terá de ser feito caso a caso após a devida implantação em folha de pagamento individualizada, igualmente estarão adstritos ao mesmo teto constitucional, mês a mês, no período a ser calculado.
O pagamento destes valores dependerá de disponibilidade orçamentária e deverá ser honrado com recursos do próprio Judiciário, sem gerar sobrecarga ao Tesouro do Estado e ao sistema de pagamentos de precatórios.
Portanto, não se trata de algo fortuito ou aleatório, definido por um canetaço, mas de um direito constitucional reconhecido aos servidores públicos por decisão do STF, convalidada pelo CNJ no que diz respeito aos magistrados. Essa decisão desfez injustiça histórica, pois a implantação do sistema remuneratório por subsídio simplesmente equiparou os rendimentos dos magistrados mais antigos com os dos mais novos, que, em muitos casos, passaram a ganhar mais que os Desembargadores, em razão das gratificações existentes no 1º grau de jurisdição, em total inversão da lógica de valorização dos magistrados mais experientes e que mais se dedicaram à carreira.
Mais uma vez, frente à veiculação de inverdades que potencializam o abalo à imagem do Poder Judiciário perante a sociedade, o Tribunal de Justiça do RS vem a público reafirmar seu compromisso com a legalidade e com os direitos dos cidadãos, repudiando o exercício descompromissado do jornalismo, profissão essencial para o exercício da cidadania e da democracia.
Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira
Presidente do Tribunal de Justiça do RS
Desembargador Alberto Delgado Neto
1º Vice-Presidente do TJRS
Desembargador Antonio Vinicius Amaro da Silveira
2º Vice-Presidente do TJRS e Presidente do Conselho de Comunicação Social
Desembargadora Lizete Andreis Sebben
3ª Vice-Presidente do TJRS
Desembargador Giovanni Conti
Corregedor-Geral da Justiça